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Parecer nº 259/2018

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Parecer n° 259/2018

Parecer n.º 259/2018
Processo n.º 85/2018
TID: 17380382
Assunto: 01º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 49/2017 – FORNECIMENTO DE 10.000 (DEZ MIL) RESMAS DE PAPEL SULFITE – ORIUNDO DA ARP 003/SMG-COBES/2017 – Prorrogação – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de minuta de Termo de Contrato a ser celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX, detentora da ARP 003/SMG-COBES/2017, cujo objeto consiste no fornecimento de 10.000 (dez mil) resmas/ano de papel sulfite, realizadas através do Pregão Eletrônico nº 01/2017 – COBES, celebrada com a PREFEITURA DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão, da qual esta Edilidade é participante.

A Unidade Gestora SGA 21 informou que há necessidade de continuidade do fornecimento objeto do atual ajuste nas mesmas condições (fls. 25).

Foram juntadas as cópias da ARP (fls. 32 a 46), bem como o Termo Aditivo nº 01/18 à referida Ata, constando a prorrogação por mais 12 (doze) meses, a partir de 23/05/2018 (fls. 31), ressaltando-se a exclusão de alguns itens (7.1.3 e 7.1.5), bem como a alteração do índice de reajuste. As demais cláusulas permanecem inalteradas.

À fls. 47 encontra-se publicação no D.O.C.S.P. do Comunicado 006/2018 – SGM/COBES/DGSS – comparativo de preços registrados e preços pesquisados relativos a maio de 2018.

Foi realizada pesquisa de preços (SGA 22) conforme mapa de preços (fls. 53), no qual foi apurado o preço médio de R$ 16,36 (dez reais e trinta e seis centavos) para a resma de papel unitária, ressaltando-se que o preço da atual Contratada é de R$ 13,92 (treze reais e noventa e dois centavos), portanto, abaixo do preço de mercado (fls. 03-v, inalterado conforme T.A 001/2018 – fls. 55-v).

Às fls. 59 encontra-se o ofício nº 01/2018 (SGA 21), encaminhado a SMG-Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços – GAB, no qual se solicita autorização para a utilização da ARP nas quantidades constantes às fls. 60. A referida autorização foi confirmada (fls. 84).

A Contratada manifestou interesse no fornecimento (fls. 65).

Respeitante a vantajosidade da contratação, tendo em vista o montante a ser desembolsado pelo erário neste caso, s.m.j. entendo ser satisfatória a contratação pretendida.

O termo de contrato nº 48/2017, cuja vigência expira em 07/08/2018, em tese, não poderia ser prorrogado, pois, trata-se de fornecimento.

Em que pese o obstáculo apontado, observo que, por questão de economia, escorado no princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e tendo em vista que a Prefeitura de São Paulo prorrogou a Ata por mais 12 (doze) meses, a partir de 23/05/2018 (fls. 31), sugiro que tal contratação se dê por mero aditamento ao contrato, não necessitando da elaboração de um novo termo de contrato. Note-se que se trata de situação excepcionalíssima, em razão do caso concreto.

Assim sendo, elaborei a Minuta de 01º Termo de Aditamento. Há reserva de recursos orçamentários para o presente exercício (fl. 88).

Seguem anexas: a) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; b) certificado de regularidade do FGTS; c) certidão negativa de débitos trabalhistas; d) atos constitutivos da Contratada; e) certidão conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários; f) comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal.

O representante legal na condição de Executivo de Negócios foi indicado em e-mail anexo, sendo: XXXXXXXXXXXXXX.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 18 de Julho de 2018.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456



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