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Parecer nº 260/2018

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Parecer n° 260/2018

Parecer nº 260/2018
Ref.: TID nº 17642143
Processo nº 432/2018
Interessado: XXXXXXXX e XXXXXXXXXX
Assunto: Levantamento de verbas rescisórias em razão de falecimento de servidor

Senhora Supervisora,

O presente processo consubstancia pedidos de levantamento de verbas remanescentes do servidor celetista desta Casa, XXXXXXXXXXXXXXXX, recentemente falecido.

Primeiramente a Sra. XXXXXXXXXXXX ofereceu requerimento pleiteando o levantamento dessas verbas, na qualidade de ex-companheira e viúva do servidor, instruindo seu pedido com a certidão de óbito do servidor e prova de sua dependência do falecido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, onde lhe foi concedida o benefício de pensão por morte previdenciária.

No mesmo dia do requerimento acima referido, XXXXXXXXXXXX, na qualidade de filho do falecido servidor e beneficiário do mesmo de pensão alimentícia fixada por sentença de março de 2004, protocolizou requerimento pleiteando igualmente como beneficiário das verbas devidas.

A primeira requerente apresentou prova de sua condição de dependente do de cujus junto ao órgão previdenciário. O segundo requerente, por outro lado, não apresentou essa prova, juntando apenas o requerimento que apresentou junto ao INSS pleiteando o reconhecimento da condição de dependente do servidor falecido, porém tal requerimento ainda pende de decisão por parte do órgão de previdência.

A Lei Federal nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelos titulares desses créditos.

Estabelece o caput do artigo 1º desse diploma legal:

Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

No mesmo sentido a Decisão Normativa da Mesa Diretora desta Casa, publicada no DOM de 21 de fevereiro de 2004, constante de fls. 13 destes autos.

Dessa forma, imprescindível ao requerente XXXXXXXXXXXX apresentar sua comprovação da qualidade de dependente do ex-servidor junto ao INSS, ou a obtenção de alvará judicial, para obter sua participação nas verbas rescisórias de seu falecido pai.

De outro lado, impossível também atribuir qualquer valor dessa rescisória à pleiteante XXXXXXXXXXXX, pois, muito embora tenha apresentado prova de sua dependência por meio de certidão do órgão previdenciário, tendo em vista a existência de outro dependente do ex-servidor, impõe-se aguardar a definição do INSS no requerimento apresentado pelo filho menor do falecido ou do oferecimento por ele de alvará judicial.

Manifesto-me, portanto, no sentido do indeferimento de ambos os pedidos constantes dos autos até posterior decisão do órgão previdenciário ou juntada de alvará judicial pelo requerente XXXXXXXXXXX, conclusão essa que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 20 de julho de 2018.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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