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Parecer nº 262/2018

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Parecer n° 262/2018

Parecer nº 262/2018
Ref.: TID 16658096 (Acompanha o PA 2685/89)
Interessado: SGA
Assunto: Destino de recursos depositados em conta vinculada

Senhora Supervisora,

O Senhor Secretário Geral encaminhou o expediente acima epigrafado, acompanhado do Processo 2685/89, para, tendo em vista apontamentos do E.Tribunal de Contas deste Município, que em mais de uma oportunidade, quando da apreciação das contas desta Edilidade, apontou a necessidade desta Casa decidir sobre o destino dos recursos depositados na conta “CEF Recursos Vinculados”.

Os recursos vinculados àquela conta, hoje da ordem de aproximadamente R$ XXXXXX, têm sua origem em depósitos efetuados em 1989 por quatro Vereadores citados em Comissão Parlamentar de Inquérito então constituída para apurar possíveis irregularidades na gestão da Câmara, que à época, embora negassem qualquer irregularidade, optaram por realizar o depósito a fim de afastar qualquer prejuízo à Câmara, alertando que agiriam judicialmente no sentido de reaverem o dinheiro depositado.

Tudo isso consta do citado Processo nº 2685/1989.

Entretanto, não há notícia de que os então Vereadores, hoje falecidos, tenham ingressado com qualquer medida judicial e tampouco com qualquer pedido administrativo de levantamento desses valores.

Assim, passados quase trinta anos, não há mais que se falar em qualquer possibilidade de que os herdeiros ou sucessores dos Vereadores venham a pleitear o recebimento dessas importâncias, ante a decadência do direito.

Dessa forma, impõe-se uma decisão sobre o destino desses recursos, consoante vem apontando a C. Corte de Contas.

O Senhor Secretário Geral, em seu memorando que deu origem ao expediente já sugere que o valor depositado pode ser destinado ao Fundo Especial de Despesas da Câmara – FECAM, com base no inciso XVI do artigo 3º da Lei nº 13.548/03, modificado pela Lei nº 15.501/11.

Estabelece a citada norma que constitui receita do Fundo, além dos recursos elencados expressamente nos demais incisos do artigo 3º, aqueles provenientes de quaisquer receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Ora, uma vez não havendo mais possibilidade desses recursos serem judicial ou administrativamente levantados, penso que de fato um destino possível para essas importâncias será seu recolhimento como receita do FECAM, exatamente com base no inciso XVI do artigo 3º da Lei 13.548/03 e suas alterações, como bem adiantou o Sr. Secretário Geral.

Com efeito, esses recursos não teriam como integrarem o orçamento da Câmara, não têm essa natureza orçamentária, logo, ou tais recursos são agregados ao Fundo, pois se trata de uma importância legalmente passível de a ele ser destinada, ou devem ser devolvidos à Prefeitura.

Assim, trata-se de uma decisão política sobre a destinação desses recursos, cabendo à Mesa Diretora tal juízo e decisão, eis que tal competência não foi expressamente delegada ao Sr. Secretário Geral Administrativo.

Sugiro, portanto, seja a questão submetida ao crivo da Mesa Diretora, levando-lhe as duas hipóteses possíveis para decisão.

Essa a minha manifestação, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria, anexando ao expediente o Processo 2685/89 que lhe acompanhou.

São Paulo, 20 de julho 2018.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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