Parecer nº 266/18
Ref: Processo nº 236/2018
TID n° 17506997
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 26/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento à Ata de Registro de Preços nº 26/2017, cuja detentora é empresa XXXXXXXXXXXX, e tem por objeto registro de preços para aquisição café.
Às fls. 30 a unidade administrativa interessada na execução da ata de registro de preços informa que a detentora vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa detentora manifesta às fls. 36 seu interesse na prorrogação da ata de registro de preços, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 58, que o valor registrado pela detentora da ata encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que somente é permitida uma única prorrogação da ata de registro de preços, razão pela qual não foi alterada a cláusula de reajuste (cláusula oitava da ata de registro de preços) para adequá-la à redação atualmente empregada em todos os contratos deste Legislativo, já que não haverá futura prorrogação de vigência.
Consta dos autos certidão de regularidade da detentora da ata relativa à seguridade social (fls. 37) e tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 39). Segue em anexo FGTS, CNDT, declaração de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município Itaju, de estatuto social da empresa, Cadin Municipal, e e-mail indicando o nome do representante legal da empresa que deverá firmar o ajuste.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade pretendida.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 24 de julho de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858