Parecer nº 27/18
TID nº 17177892
Ref.: Processo nº 1588/2017
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Ato 832/2003, artigo 1º, XLIII e Ato 1034/2008, artigo 12.
Senhora Procuradora Supervisora,
Cuida-se de requerimento de servidora efetiva, titular do cargo de Técnico Administrativo, que solicita a concessão de abono de permanência.
O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 1.034/08.
Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).
No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 07/08 que a requerente ingressou em cargo efetivo na CMSP em 27 de outubro de 1987 contando, em 30/11/17, com:
• 53 anos de idade;
• 32 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição;
• 30 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço público;
• 30 anos, 01 mês e 12 dias de tempo na carreira;
• 20 anos, 03 meses e 18 dias de tempo no cargo.
Nos termos do art. 4º da Lei 13.973/05, o abono de permanência é devido ao titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. Cabe observar ainda que, por sua natureza, o abono de permanência é temporário e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).
Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, até a data da sua aposentadoria, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme previsto no art. 3º da emenda Constitucional 47/05.
Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 26 de novembro de 2017, data em que a servidora preencheu os requisitos para sua concessão, haja vista que na data do protocolo ela ainda não os havia preenchido, em sintonia com o disposto pelo artigo 13, § 2º, do Decreto Municipal nº 46.860/05.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2018
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138