Parecer nº 270/18
Ref: Processo nº 237/2018
TID n° 17507010
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 58/2017 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 58/2017, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX., para aquisição de licença de uso de software.
Às fls. 12 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 23 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste com base na variação do índice IPC-FIPE, dos últimos doze meses. Posteriormente, conforme se depreende de manifestação às fls. 27, a empresa desistiu do reajuste para garantir a proposta mais vantajosa, em face da pesquisa de preços que apontava proposta mais vantajosa de outra empresa.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 86, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de quarenta e oito meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. IV, da Lei n° 8.666/93.
Consta dos autos certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 30). Segue em anexo certidão de regularidade da contratada junto à seguridade social, FGTS, CNDT, Cadin Municipal, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e estatuto social da empresa.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 25 de julho de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858