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Parecer nº 271/2018

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Parecer n° 271/2018

Parecer nº 271/2018
Ref.: Memo. Procuradoria nº 113/2018
Interessado: Procuradora Legislativa Chefe
Assunto: Manifestação sobre natureza da Verba Auxílio Encargos Gerais de Gabinete

Senhora Supervisora,

A Sra. Procuradora chefe encaminhou o memorando acima epigrafado solicitando a manifestação deste Setor acerca do item 1 do Ofício nº 3950/2018 do Ministério Público do Estado de São Paulo.

As informações requeridas através do referido Ofício visam instruir o inquérito civil nº 1080/2017, através do qual o órgão Ministerial apura supostos atos de improbidade praticados pela Vereadora XXXXXXXXXXXXXXX no uso de verbas do Auxílio Encargos Gerais de Gabinete.

O item 1, sobre o qual devemos nos manifestar está assim formulado:

“a) Informe qual a natureza jurídica do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete instituído pela Lei Municipal nº 13.637/03”

O Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete foi criado pela Lei nº 13.637/2003, que instituiu esse auxílio com vistas a criar um mecanismo de proporcionar a estrutura básica de funcionamento do Gabinete, prestigiando, com o formato instaurado, a possibilidade de cada Gabinete manter uma estrutura material condizente com o perfil do mandato do Vereador.

Assim estabelece o caput do artigo 43:

Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.

Desde logo se percebe, pelo verbo utilizado na redação do artigo instituidor, que o benefício tem natureza indenizatória, pois visa ressarcir o parlamentar do gasto efetuado na manutenção de seu Gabinete.

O Ato da Mesa nº 971/07 e suas alterações, que regulamenta o Auxílio previsto no citado artigo 43, reforça a natureza indenizatória da medida, prescrevendo quais despesas podem ser objeto de ressarcimento — todas elas ligadas ao exercício e à manutenção do mandato eletivo.

Importa lembrar que benefício com igual natureza é previsto na legislação da Assembleia Legislativo do Estado de São Paulo, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

A natureza indenizatória dessa verba decorre exatamente de seu caráter de ressarcimento de despesas efetivamente realizadas para custear o exercício do mandato parlamentar.

Indispensável, para assegurar essa natureza, que as despesas sejam realizadas exclusivamente para o exercício das funções de Vereador, e sejam devidamente comprovadas pelos documentos fiscais hábeis para tanto, quando serão então ressarcidas.

No caso desta Câmara as despesas passíveis de ressarcimento e, portanto, afetas ao exercício da atividade parlamentar, estão previstas e enumeradas no Ato 971/07 e suas alterações, assim como o procedimento a ser adotado para a comprovação da despesa e reembolso da mesma.

Ressalte-se, ainda, que o Vereador paulistano não percebe uma importância mensal destinada ao custeio de seu mandato juntamente com seu subsídio, mas vale-se de seu subsídio para custear o seu mandato, obtendo posteriormente o reembolso daquelas despesas admitidas como passíveis de reembolso e desde que devidamente comprovadas segundo os critérios previstos no citado diploma normativo.

Dessa forma, penso não restar dúvida sobre a natureza indenizatória do Auxíli-Encargos Gerais de Gabinete, desde que observados os critérios legais fixados.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 26 de julho de 2018.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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