Parecer nº 275/18
Ref. Proc. nº 152/2016
TID nº 14702558
Assunto: Contrato nº 53/2017 para prestação de serviço de agenciamento de viagens – recusa da contratada em prorrogar a vigência nas mesmas condições referentes ao preço – preço fixo e irreajustável – obrigação de garantir a execução do ajuste por um período de até noventa dias para evitar brusca interrupção do contrato.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de prorrogar Contrato nº 53/2017 por um novo período de 03 (três) meses.
A contrata informa às fls. 579 não ser possível a manutenção do ajuste nas mesmas condições avençadas referente ao preço, requerendo que o percentual de desconto – atualmente fixado em 20% (vinte por cento) –, seja diminuído para 5% (cinco por cento).
Ocorre que, tanto a Ata de Registo de Preços nº 20/2017 em sua cláusula quarta, quanto o Contrato nº 53/2017 no item 4.1.1. de sua cláusula quarta determinam que o percentual de desconto é fixo e irreajustável durante toda a vigência do contrato, inclusive em caso de eventual prorrogação.
Esta é uma cláusula que não pode ser simplesmente modificada por acordo entre a Administração e o contratado porque na prática significaria conceder a este um benefício injustificado, alterando as condições em que o objeto foi licitado. A regra da licitação foi clara em fixar o desconto em um percentual fixo. Alterar esta regra agora seria em detrimento de todos os demais participantes efetivos ou potenciais do procedimento de licitação.
Não se vislumbra, portanto, possibilidade jurídica de atender à solicitação da contratada.
Assim sendo recomenda-se a não prorrogação do Contrato nº 53/2017, e a concomitante determinação à contratada de continuar a prestação dos serviços, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção, nos termos do item 7.1.1. da cláusula sétima do Contrato nº 53/2017.
Determina a cláusula contratual acima citada, que:
7.1.1. A CONTRATANTE é assegurado, visando o interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a realização dos serviços, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção.
Assim sendo, recomendo, seja dada efetividade à cláusula adrede transcrita por intermédio de decisão da Mesa Diretora, dispensando-se termo de aditamento, já que não se trata de prorrogação de ajuste por mútuo consentimento, mas apenas de uma determinação à contratada que cumpra os termos do ajuste evitando-se a brusca interrupção dos serviços, sob pena de incidir nas sanções cominadas no termo de contrato.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 31 de julho de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858