Parecer nº 277/2018
Processo nº 234/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de analisar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 21/2015, firmado com XXXXXXXXXXXXX, que tem como objeto o fornecimento de vale combustível, cuja vigência expirará em 1º/09/2018.
O Sr. Supervisor de SGA.31, gestor da contratação em apreço, manifestou a necessidade da prorrogação do ajuste, mantido o objeto e as cláusulas contratuais, e informou que a referida empresa prestou os serviços a contento (fls. 15).
Consultada por meio do ofício SGA 22 nº 62/2018 – CFO-MG (fls. 19), a mencionada contratada manifestou sua concordância com o aditamento, nas mesmas condições atualmente avençadas (fls. 21).
Ao analisar as propostas das empresas que participaram da pesquisa elaborada por SGA. 22, o gestor sugeriu a prorrogação do contrato em tela (fls. 60) uma vez que a atual contratada ofertou preço inferior à média do mercado, conforme se verifica do mapa de fls. 58.
A reserva dos recursos necessários para suportar as respectivas despesas foi levada a efeito consoante fls. 61.
No que diz respeito à regularidade fiscal, constam dos autos a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 22) e seguem em anexo a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários da Fazenda do Município de São Paulo, o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
A referida empresa encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica bem como de seu representante legal que subscreverá o termo aditivo que tomo a iniciativa de anexar ao presente.
Diante deste cenário, preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 13.278/2002 e no Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbrando óbices à prorrogação do contrato nº 21/2015, encaminho a minuta que segue anexa.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 1º de agosto de 2018.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650