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Parecer nº 278/2018

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Parecer n° 278/2018

Parecer nº 278/2018
Proc. nº 1622/2017
TID nº 17195228
Assunto: Nova contratação – XXXXXXXXXXX – Inexigibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para manifestação quanto à viabilidade de contratação desta Edilidade e a empresa XXXXXXXXXXXXX, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a partir de 27/08/2018, cujo objeto é a prestação de serviços de Suporte Técnico denominado “XXXXXXXXXXXXXXXX”.

O contrato foi celebrado com fundamento no art. 25, inc. I da Lei nº 8.666/93, segundo o qual “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I- para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;”.

Em atendimento, foi juntado atestado prestado pela ABES – Associação Brasileira de Empresas de Software (fls. 19/21) cumprindo com os requisitos expressos no art. 25, I da Lei nº 8.666/93. Todavia, tal atestado, por si só, não se mostra suficiente para atestar a exclusividade do fornecedor.

Em que pese, diversos órgãos públicos vêm adotando o posicionamento no qual tal contratação se faz por inexigibilidade de licitação, em razão inviabilidade de competição. Nesse sentido, o Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 22/30), Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 31/32) e Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 33) e Prodam (fls. 34).

Em pesquisa, constatou-se ainda que outros órgãos, como por exemplo, Senado Federal, Controladoria Geral de União e Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo – PRODEST, ao contratar a modalidade de suporte técnico denominado “XXXXXXXXXXXXXX”, também o fizeram com fundamento no inciso I do art. 25 da Lei 8666/93, conforme extratos anexos.

Corroborando o entendimento a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no julgamento do TC-013821/026/07, posicionou-se no sentido de que a hipótese em análise é causa de inexigibilidade de licitação, nestes termos:

“Pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Presidente e Relator, e Renato Martins Costa, bem como pelo do Substituto de Conselheiro Pedro Arnaldo Fornacialli, a E. Câmara decidiu julgar regulares o ato declaratório da inexigibilidade de licitação e o contrato, bem como legal o ato determinativo da despesa.”

Portanto, verifica-se a regularidade da inexigibilidade de licitação no tocante à prestação do serviço de suporte em comento.

Demais disso, às fls. 72 consta a justificativa da Unidade Gestora com relação à necessidade da contratação, consoante dispõe o art. 26 da Lei 8.666/93 c/c art. 12 do Decreto nº 44.3279/03.

O mapa de preços elaborado por SGA 22 (fls. 133/134), tendo por base os contratos firmados entre a empresa XXXXXXXXXXX. e outros órgãos públicos, demonstrou que o valor apresentado pela empresa à Câmara de R$ 637.25, encontra-se compatível com o valor médio da hora/homem encontrado de R$ 633,05.

Pontuou a Unidade Gestora que a diferença entre os valores apresentados (R$ 620,00) de aproximadamente 2,67%, podem ser explicadas, s.m.j., pelos índices considerados no período.

Assim, entendo ser viável a presente contratação cogitada com fulcro no art. 25, inc. I da Lei nº 8.666/93. Ademais, encontram-se presentes os requisitos expressos no art. 26, parágrafo único, inc. II e III da mesma lei nº 8.666/93, relativos à razão da escolha do executante e a justificativa quanto ao preço.

Faço juntar os documentos que comprovam a regularidade da empresa em relação a ao FGTS, INSS e tributos federais, bem como em relação ao Cadin municipal. A empresa, não sediada em São Paulo, junta declaração de que nada deve a este Município, nos termos do art. 38 do Decreto Municipal nº 44.279/03. Junta-se ainda o contrato social da empresa, com a comprovação dos poderes do signatário indicado para o ajuste.

Deste modo, não vejo óbice, razão pela qual elaborei minuta de termo de contratação. Todavia, solicito que seja encaminhada à Unidade Requisitante para avaliação da minuta no tocante à cláusula quarta – do valor do contrato e da dotação orçamentária -, bem como da cláusula nona – das penalidades, haja vista que foram adequadas às minutas padronizadas diferentemente daquelas previstas no contrato originário.

Consta a reserva de recursos orçamentários, conforme art. 7º, § 2º, inc. III da Lei nº 8.666/93, às fls.136.

Como estas observações, submeto o presente parecer e correspondente minuta à criteriosa apreciação superior.

São Paulo, 03 de agosto de 2018.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456



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