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Parecer nº 283/2018

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Parecer n° 283/2018

Parecer nº 283/2018
Interessado: Sra. Procuradora Chefe
Assunto: Aplicação da Lei do Município de São Paulo nº 16.972, de 26 de julho de 2018, face à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076329-92.2018.8.26.0000. Providências a serem adotadas.

Sra. Procuradora Chefe,

Trata-se de pleito formulado por essa chefia solicitando manifestação acerca das providências a serem adotadas face à edição da Lei do Município de São Paulo nº 16.972, de 26 de julho de 2018, tendo em conta a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076329-92.2018.8.26.0000, que tem por objeto o questionamento da constitucionalidade de cargos em comissão previstos nas Leis do Município de São Paulo nºs. 13.637/2003, com alterações posteriores, em especial Lei Municipal nº 16.671, de 08 de junho de 2017.

Conforme se depreende da leitura da peça inicial (cópia anexa), o Exmo. Procurador-Geral de Justiça invocou a inconstitucionalidade de diversos cargos em comissão, sob dois fundamentos diversos:

1) Cargos que violariam o “princípio da reserva legal absoluta e razoabilidade, deixando de esmiuçar devidamente as respectivas atribuições e/ou não expressam atribuições de chefia, direção ou assessoramento, revelando, ao revés, tratar-se de cargos com funções técnicas, burocráticas, profissionais e ordinárias”, o que redundaria na necessidade de provimento de tais cargos por meio de concurso público. Os seguintes cargos questionados se enquadrariam em tal situação: “Assistente Legislativo I”, “Assistente Legislativo II”, “Assistente Legislativo III”, “Assessor Legislativo”, “Assessor de Imprensa”, “Assessor de Imprensa Institucional”, “Chefe de Cerimonial”, “Coordenador de Liderança”, “Diretor Executivo da TV Câmara São Paulo”, “Coordenador de Corregedoria”, “Subdiretor de Comunicação Externa”, “Assessor de Comunicação Externa I”, “Assessor de Comunicação Externa II”, “Diretor Presidente da Escola do Parlamento”, “Diretor Executivo da Escola do Parlamento”, “Diretor Acadêmico da Escola do Parlamento”, “Assistente da Escola do Parlamento”, “Ouvidor”, “Ouvidor Adjunto”, “Auxiliar da Ouvidoria” e “Assessor de Apoio Parlamentar” (fls. 55 a 73 dos autos do processo judicial);

2) Cargos que representariam “afronta à iniciativa do Poder Legislativo para dispor sobre a criação de seus cargos”, haja vista que a Lei nº 16.671/17 “nada obstante tenha feito referência a um número máximo e total de cargos de provimento em comissão lotados no Gabinete de cada Vereador (excetuando o cargo de “Chefe de Gabinete”), ao apontar o número 935, não trouxe qualquer previsão quanto ao número de cargos criados de “Coordenador Especial Legislativo”, de “Coordenador Especial de Gabinete”, de “Assessor Especial Parlamentar”, de “Assessor Parlamentar”, de “Assessor Especial de Gabinete”, de “Assessor Especial Legislativo”, de “Assessor de Gabinete”, de “Assessor Especial de Apoio Parlamentar” e de “Assessor de Apoio Parlamentar” ” (fls. 73 a 78 dos autos judiciais).

O pleito de liminar formulado na petição inicial foi deferido, com efeitos ‘ex nunc’ (cópia anexa), sendo certo que restou negado provimento ao Agravo Interno interposto por esta Edilidade tendente a impugnar tal liminar.

Desse modo, cabe analisar a possibilidade da plena aplicação da recente Lei do Município de São Paulo nº 16.972/2018, haja vista a manutenção dos efeitos da liminar mencionada. Vejamos.

A Lei do Município de São Paulo nº 16.972/2018 teve por fito – como de fato o fez – adequar os cargos em comissão insertos nos Gabinetes dos Srs. Vereadores à segunda tese formulada pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade em foco, além de extinguir os cargos de “Assessor de Apoio Parlamentar da Tabela C – CARGOS EM COMISSÃO – GABINETES DE VEREADOR, do Anexo VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003”, na medida em que, segundo a exordial, tal cargo não poderia ser provido de forma livre, por não se caracterizar como “cargo em comissão”.

Ou seja, com a edição da Lei Municipal nº 16.972/2018, sanou-se os vícios invocados em parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076329-92.2018.8.26.0000, relativamente aos cargos em comissão integrantes dos gabinetes dos Srs. Vereadores. Corrobora tal fato a simples leitura dos dispositivos que seguem, integrantes da nova norma:

“Art. 1º Os §§ 1º e 5º do art. 6º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os §§ 2º, 4º e 6º:

“Art. 6º (…)
§ 1º Cada Gabinete de Vereador contará com 1 (um) chefe de Gabinete, 02 (dois) Coordenadores Especiais Legislativos, 02 (dois) Coordenadores Especiais de Gabinete, 01 (um) Assessor Especial Parlamentar, 02 (dois) Assessores Parlamentares, 02 (dois) Assessores Especiais de Gabinete, 02 (dois) Assessores Especiais Legislativos, 03 (três) Assessores de Gabinete e 03 (três) Assessores Especiais de Apoio Parlamentar, previstos no Anexo II-A, com os padrões retributivos estabelecidos na Tabela A.4 do Anexo IV desta lei, com as atribuições constantes da Tabela C do Anexo VIII desta lei.
…………………………………………………………………………………………………..Art. 2º O Anexo II-A da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, introduzido pela Lei nº 16.6671, de 08 de junho de 2017, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo único da presente lei, que especifica o número dos cargos de provimento em comissão em cada Gabinete de Vereador, com as respectivas denominações, valores e formas de provimento.
Art. 3º Fica excluída a linha de Assessor de Apoio Parlamentar da Tabela C – CARGOS EM COMISSÃO – GABINETES DE VEREADOR, do Anexo VIII da Lei nº 13.367, de 4 de setembro de 2003.

Art. 4º O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com alterações posteriores, passa a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 7º (…)

Parágrafo único. Ficam lotados em cada Gabinete de Vereador 1 (um) Chefe de Gabinete, 02 (dois) Coordenadores Especiais Legislativos, 02 (dois) Coordenadores Especiais de Gabinete, 01 (um) Assessor Especial Parlamentar, 02 (dois) Assessores Parlamentares, 03 (três) Assessores de Gabinete e 03 (três) Assessores Especiais de Apoio Parlamentar, previstos no Anexo II-A, com os padrões retributivos estabelecidos no Anexo IV, Tabela A.4 e com as atribuições constantes da Tabela C do Anexo VIII, todos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003.” (NR)…” (destaques meus).

Tanto assim que na “justificativa” do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 477/2002 – que redundou na edição da Lei Municipal nº 16.972/2018 – constou de forma expressa:

“…Trata-se de dar nova configuração aos cargos que comporão os Gabinetes de Vereadores, deixando todos os Gabinetes com composição especificada e uniforme. Com a quantidade definida de cada cargo a compor o Gabinete de Vereador, atende-se ao quanto questionado na ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Parquet estadual, que impugna, em particular, a falta de número definido de cargos nos Gabinetes de Vereadores.

A redação atual da Lei em vigor Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017, impugnada pelo Ministério Público Estadual, dispõe que a Câmara conta com um total de 935 cargos a serem lotados nos Gabinetes de Vereadores, de modo que cada Vereador poderia compor seu gabinete de maneira diversa, respeitando-se as especificidades do mandato de cada parlamentar, desde que respeitado o limite de 1 Chefe de Gabinete a 17 dos demais cargos constantes do Anexo II-A da Lei nº 13.637/03, e desde que respeitado o limite previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.637/03.

Com a nova sistemática, cada Gabinete de Vereador contará com 01 (um) Chefe de Gabinete, 2 (dois) Coordenadores Especiais Legislativos, 02 (dois) Coordenadores Especiais de Gabinete, 01 (um) Assessor Especial Parlamentar, 02 (dois) Assessores Parlamentares, 02 (dois) Assessores Especiais de Gabinete, 02 (dois) Assessores Especiais Legislativos, 03 (três) Assessores de Gabinete e 03 (três) Assessores Especiais de Apoio Parlamentar, de modo a que o valor percebido pela somatória dos cargos que comporão os Gabinetes de Vereador não ultrapasse o limite de R$ 169.103,14 (cento e sessenta e nove mil, cento e três reais e quatorze centavos), valor este que corresponde ao limite por Gabinete da Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017, reajustado a partir de 1º de março de 2018…” (destaques meus).

Inconteste, pois, que a nova norma regulamentou de forma totalmente diversa a matéria concernente aos cargos integrantes dos Gabinetes dos Srs. Vereadores, tendente a sanar os vícios alegados em parte das normas indicadas na petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, não constituindo, de qualquer modo, alteração meramente formal. Nesse passo, resta clara a revogação (inclusive com outorga de nova redação) de parte das disposições impugnadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076329-92.2018.8.26.0000, mais especificamente: os parágrafos 1º a 5º do artigo 6º da Lei Municipal nº 13.637/03; o Anexo II-A da Lei Municipal nº 13.637/2003, introduzido pela Lei nº 16.671/2017; a linha de “Assessor de Apoio Parlamentar da Tabela C – Cargos em Comissão – Gabinetes de Vereador”, do Anexo VIII da Lei nº 13.637/2003 e parágrafo único do artigo 7º da Lei Municipal nº 13.638/2003 – além de eventuais outras normas a essas atreladas, todas relacionadas aos cargos em Comissão integrantes dos Gabinetes dos Srs. Vereadores.

Em consequência, tem-se a perda parcial do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076329-92.2018.8.26.0000, no que tange aos cargos/dispositivos acima indicados e, como decorrência, da própria liminar deferida nesse âmbito – entendimento esse pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, em especial do E. Supremo Tribunal Federal, como se depreende das transcrições que seguem:

“EMENTA:
Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade. Reajuste do piso salarial dos comerciários. Lei estadual nº 14.460, de 16/1/2014. Revogação expressa pela Lei estadual nº 14.653, de 19/12/2014, do Estado do Rio Grande do Sul. Ação direta prejudicada.

1. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação da norma questionada.
2. A remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação do ato normativo não autoriza, por si só, a continuidade de processamento da ação direta de inconstitucionalidade. A solução de situações jurídicas concretas ou individuais não se coaduna com a natureza do processo objetivo de controle de constitucionalidade.
3. Agravo regimental não provido.” (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 862.236 – Rio Grande do Sul, 2ª Turma, v.u., Relator Ministro Dias Toffoli, j. 07/05/2018 – destaque nosso).

“EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 11.644/2000 E 15.237/2010 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO CENTRALIZADA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVOGAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. LEI POSTERIOR QUE REGULA A MESMA MATÉRIA. PERDA DE OBJETO DA A ÇÃ E CONSECTÁRIA PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revogação da norma impugnada faz com que o objeto da pretensão inicial não subsista, revelando a inviabilidade do exame de sua compatibilidade com a Carta Maior por meio do controle abstrato de constitucionalidade.
2. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação ou a alteração substancial da norma cuja constitucionalidade se questiona. Precedentes: ADI 1.454/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 3.8.2007; ADI 1.445-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 29.4.2005; ADI 519-QO/MT, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 28.6.2002; ADI 2.515-MC/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 1º.3.2002; ADI 2.290-QO/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 29.6.2001; ADI 1.859-QO/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 26.11.1999; ADI 2.001-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 3.9.1999; ADI 520/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 6.6.1997; ADI 709/PR, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, DJ 24.6.1994 e ADI 2.118/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE nº 145, de 06/08/2010.
3. A revogação da norma impugnada impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, na forma e no tempo processual adequados, caso entenda subsistentes as mesmas inconstitucionalidades na norma revogadora.
4. In casu, no entanto, o requerente manteve-se inerte, cabendo ao relator o reconhecimento dos efeitos processuais decorrentes da revogação da norma originalmente impugnada, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo desde a revogação, sem qualquer providência das partes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Ag. Reg. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2542/SC, Tribunal Pleno, v.u., Relator Ministro Luiz Fux, DJe 27/1-/2017 – destaque nosso).

Também nesse sentido, vem se manifestando o C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a quem compete julgar a ADIn em questão:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Supressão da expressão normativa impugnada na presente ação direta, por Emenda à Lei Orgânica promulgada pela Câmara Municipal posteriormente ao ajuizamento da ação. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes deste Órgão Especial (CPC, art. 485, VI).” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2072111-21.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Márcio Bartoli, v.u., j. em 1º/08/2018).

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 68, parágrafo 1º, da Lei nº 3.718, de 7 de maio de 2014, do Município de Poá, que permite ao servidor aposentado optar por continuar a trabalhar. Alteração da lei. Perda do objeto. Carência superveniente pela ausência de interesse de agir. Extinção da ação, nos termos do artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, do CPC.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2199603-30.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Sérgio Rui, v.u., j. em 20/06/2018).

Face ao exposto, não há como se afastar a aplicação da nova norma a partir de sua entrada em vigor (10 de agosto p.f., conforme artigo 6º da Lei do Município de São Paulo nº 16.972/2018), haja vista que de natureza cogente (artigo 2º, parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42), sem olvidar, inclusive, que os cargos de Assessor de Apoio Parlamentar previstos no Anexo VIII da Lei nº 13.637/2003 deixam de existir a partir do dia 10 de agosto p.f..

Por oportuno, cabe relembrar que o Sr. Procurador responsável pela defesa da norma nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade em questão, Dr. José Luiz Levy, já protocolou petição nos autos respectivos dando conta da edição da nova norma, solicitando, então, a formal declaração de perda de objeto parcial da demanda – petição essa que ainda se encontra pendente de análise judicial (cópias anexas). De qualquer modo, com vistas ao resguardo do princípio da boa-fé processual (artigo 5º CPC), sugiro que tão logo a nova norma entre em vigor, com a consequente prática dos atos administrativos decorrentes, seja informado ao juízo competente, reiterando-se que a nova norma não constitui, de qualquer modo, artifício para evitar a declaração de inconstitucionalidade das disposições revogadas, na medida em que corrigiu os vícios apontados na peça inicial.

É o que entendo, s.m.j, submetendo à apreciação superior.

São Paulo, 07 de agosto de 2018.

ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ
Procuradora Legislativa – Setor Judicial
OAB/SP 130.317



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