Parecer n.º 285/2018
Processo nº 857/2017
TID nº 16387403
Assunto: Cadastro para inclusão de penalidade em bancos de dados públicos – XXXXXXXXXXXXXX – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Secretário Geral Administrativo, às folhas 143 solicita análise jurídica sobre manifestação de SGA. 9, às folhas 142, contendo todos os procedimentos para inclusão de pessoas jurídicas apenadas no âmbito desta Câmara, nos bancos de dados próprios, bem como, ressalta que todas as tentativas de contato com a empresa punida neste processo restaram infrutíferas.
O mérito do processo se refere à inexecução parcial com aplicação de pena de multa cumulada com impedimento de contratar. Insta salientar que foi respeitado o direito de defesa, nos termos dos Parecer Jurídico, nº 245/2018, às folhas 123 a 125, que também determinou a inclusão da notícia do impedimento de contratar nos bancos de dados pertinentes.
Na sequência verifica-se que SGA. 9, (às folhas 142) adotou os procedimentos competentes para inclusão das penalidades nos cadastros: BEC , SICAF, CEIS, COBES.
Com efeito, a BEC – Governo do Estado de São Paulo respondeu que não poderia incluir penalidade aplicada pela CMSP porque só compreende penalidade do âmbito do Estado.
No SICAF, verifica-se de folhas 136 que o gravame foi inserido após os trâmites necessários.
No sistema CEIS – Portal da Transparência Federal se faz necessário o pré-cadastro utilizando-se a certificação digital, por meio do E – CNPJ.
Por fim para o sistema COBES, da Prefeitura Municipal deve ser encaminhado um ofício.
Neste passo, diante das informações fornecidas entendo que deve ser realizado o cadastro junto ao CEIS, posto que se trata de cadastro nacional cujo fornecimento dos dados deve ser abastecido por todos os entes Federativos, nos termos do art. 23 da Lei 12.846/14, utilizando-se do E-CNPJ, bem como deve ser encaminhado ofício ao COBES para que conste em todos os cadastros utilizados por esta Câmara, para dar efetividade à penalidade e até mesmo evitar que a Edilidade eventualmente contrate empresa inidônea.
Relativamente à ausência de contato com a empresa, s.m.j. entendo que todos os meios foram empregados sendo que inclusive foi dada total publicidade à penalidade, precedida de abertura de prazo para ampla defesa.
Finalizando-se, sugiro que sejam realizados estudos sobre a inserção nos editais desta Casa de Leis, a obrigatoriedade de consulta ao COBES- cadastro municipal de empresa apenadas.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 08 de agosto de 2018.
IEDA MARIA FERREIRA PIRES
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940