Parecer nº 286/2018
Ref.: Processo nº 317/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se da contratação de empresa para a prestação dos serviços de impressão de fotos digitais, vez que a atual contratada não logrou comprovar sua regularidade fiscal.
Descartado o Registro de Preços e frustrada a dispensa eletrônica pelos motivos expostos às fls. 16 e 92, constatou-se da pesquisa realizada por SGA.22 que a empresa xxxxxxxxxxxxxxx apresentou a proposta mais vantajosa, conforme se verifica do mapa de fls. 124. Ao analisar as propostas que participaram do levantamento de preços, a unidade gestora não vislumbrou óbice à contratação da referida empresa (fls. 127).
A contratada, por meio da correspondência eletrônica que tomo a iniciativa de anexar ao presente, encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica e indicou seu representante legal que subscreverá o instrumento.
A fim de comprovar a regularidade fiscal da contratada, encontra-se nos autos a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários com a Prefeitura deste Município (fls. 119), o CNPJ (fls. 122), a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 117). O Cadastro Informativo Municipal – CADIN, o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT seguem em anexo.
Observo que a reserva dos recursos foi levada a efeito, consoante documento de fls.128.
Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, elaborei a minuta de contrato que segue em anexo, levando em conta o padrão atualmente utilizado na Edilidade assim como o Termo de Referência de fls. 38/39.
Este é o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 08 de agosto de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650