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Parecer nº 29/2018

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Parecer n° 29/2018

Parecer nº 29/18
Ref.: Processo nº 200/2016
TID nº 14761946
Interessada: XXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria.

Sra. Procuradora Supervisora,

Trata-se de requerimento para prosseguimento do pedido de aposentadoria formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa.

Segundo as informações atualizadas de SGA.15, constantes de fls. 57 a 59, a servidora contava, até o dia 12 de janeiro de 2018, com:

• 60 (sessenta) anos de idade;
• 40 (quarenta) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição;
• 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço público;
• 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 14 (catorze) dias de tempo na carreira;
• 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de tempo no cargo;
• 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• A servidora ingressou na Câmara em 11 de maio de 1988.

Tendo em vista o disposto pelo parecer nº 121/2016, acostado às folhas 33 a 34 destes autos, datado de 13 de abril de 2016, bem como ante as informações atualizadas supramencionadas, reitero as hipóteses de aposentadoria acessíveis à servidora constantes do mencionado parecer, consoante determina a alínea “f” do art. 1º do Ato nº 1068/09, quais sejam:

1) A requerente pode se aposentar pela regra do art. 40 da Constituição da República, §1º, inciso III, alínea “a”, redação atual, pois conta com mais de cinquenta e cinco anos de idade; mais de trinta anos de contribuição; mais de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo, frisando-se que a aposentação por essa hipótese não contempla a paridade de vencimentos;

2) A servidora também poderá se aposentar pela hipótese do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pois ingressou na Câmara antes de 2003, conta com mais de cinquenta e cinco anos de idade, mais de trinta e cinco anos de contribuição, mais de vinte anos de serviço público e mais de dez anos na carreira bem como no cargo, fazendo jus a proventos integrais e com paridade;

3) A terceira possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 3º da EC 47/2005, por ter a servidora mais de cinquenta e cinco anos de idade, mais de trinta anos de contribuição, mais de dez anos de efetivo exercício no serviço público, mais de quinze anos de carreira e mais de cinco anos de tempo no cargo, lembrando-se que nessa hipótese a aposentação se dá com proventos integrais e com paridade;

4) Por fim, a servidora também preenche os requisitos para aposentação nos termos do art. 2º da EC 41/2003, uma vez que foi admitida em caráter efetivo em 11/5/1988, tem mais de quarenta e oito anos de idade, mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e completou o tempo exigido por tal comando legal, com pedágio, em 1º de setembro de 2009, lembrando-se que essa hipótese não contempla a paridade de vencimentos.

Recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art. 1º do Ato 1068/09.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa., antes da opção da servidora pela modalidade de sua escolha,

São Paulo, 23 de janeiro de 2018

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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