Parecer nº 296/2018
Referência: Memorando nº APMCMSP – 209/011/18
TID nº 17818554
Interessado: Capitão PM – Chefe
Assunto: Pedido formulado por autoridade policial. Encaminhamento de gravação efetuada no Plenário desta Edilidade. Artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.830/2013. Necessidade de atendimento.
Sra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de memorando encaminhado pelo Sr. representante da Assessoria Policial Militar dando conta de solicitação formulada pela Sra. Delegada de Polícia do 1º Distrito Policial de São Paulo, tendente ao encaminhamento da “cópia das gravações referentes aos fatos ocorridos em 12DEZ17 iniciados durante Sessão Plenária na Galeria e término no 2º Subsolo”. Nesse passo, requer que esta Procuradoria se manifeste a respeito do pleito.
Inicialmente cumpre apontar que a despeito dos documentos que instruem o memorando em apreço não constituírem documentos originais ou cópias autenticadas, a subscritora do presente partirá do pressuposto de que o documento original se encontra junto à autoridade interessada.
E conforme se infere da cópia simples encaminhada, a Sra. Delegada de Polícia do 1º Distrito Policial – Sé, no bojo do Inquérito Policial nº 1748/2017, determinou ao Sr. Investigador de Polícia que diligencie a esta Edilidade “a fim de verificar a existência de câmeras de segurança que eventualmente tenham captado o momento do crime aqui em análise”. Ainda, anexou-se ao memorando em apreço o Boletim de Ocorrência nº 5759/2017, cuja cópia não se encontra nítida, mas do qual se pode inferir que se trata de apuração de eventual crime ocorrido no âmbito desta Edilidade, mais especificamente no Plenário, em razão de manifestação de pessoas por ocasião dos trabalhos parlamentares no dia 12 de dezembro de 2017.
De plano deve-se destacar que a requisição formulada, interpretada sob o aspecto literal, não determinou o envio de cópia das gravações, mas simplesmente que o Sr. Investigador verifique a “existência de câmeras de segurança que eventualmente tenham captado o momento do crime aqui em análise”. Caso a ordem tenha sido mais ampla, qual seja, de envio das próprias gravações, como constante do memorando inaugural, entende-se que, de fato, as gravações devem ser encaminhadas, haja vista competir ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, “a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais” (artigo 2º, § 1º Lei nº 12.830/2013).
Nessa senda, na mesma linha do artigo 6º do Código de Processo Penal, o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 12.830/2013 prescreve que “Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”. De se notar que ficam ressalvadas as requisições concernentes a diligências que, em consonância à Constituição Federal, exijam autorização judicial – v.g., relativos à intimidade e vida privada das pessoas (artigo 5º, inciso X CF), mais especificamente, dados financeiros e fiscais (artigo 1º da Lei Complementar 105/01 e artigo 198 CTN); interceptação telefônica (artigo 5º, inciso XII CF); busca e apreensão (artigo 5º, inciso XI CF), dentre outros – onde não se inserem as gravações do circuito interno deste Legislativo. Nesse sentido, ao comentar a disposição legal indicada, interpreta o magistrado, Dr. Márcio André Lopes Cavalcante (www.dizerodireito.com.br – Comentários à Lei 12.830, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia):
“Para que o Delegado de Polícia possa realizar a atividade investigatória é indispensável que detenha meios de coleta das provas. O CPP traz, em seus arts. 6º e 7º, um rol de diligências investigatórias que podem ser determinadas pela autoridade policial (Delegado de Polícia).
Como o CPP é antigo e foi idealizado tendo como alvo crimes violentos, patrimoniais e sexuais, o elenco dos arts. 6º e 7º encontra-se há muito tempo desatualizado, especialmente diante das novas formas de criminalidade (crimes de escritório, cibernéticos etc.). Justamente por isso, a doutrina e a jurisprudência afirmam, de forma uníssona, que as diligências ali previstas são exemplificativas.
Na verdade, sempre se defendeu que o Delegado pode, diretamente, requisitar quaisquer provas necessárias à investigação, ressalvadas aquelas diligências cuja CF/88 exige autorização judicial (cláusula de reserva de jurisdição), tais como interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão etc…” (destaque nosso).
Tendo por pressuposto, então, que houve efetivo pedido da Sra. Delegada de Polícia no sentido de encaminhamento das gravações indicadas, há que se cumprir o quanto determinado.
É o que entendo, s.m.j, submetendo à apreciação superior.
São Paulo, 17 de agosto de 2018.
ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ
Procuradora Legislativa – Setor Judicial
OAB/SP 130.317