Processo nº 1.149/2017
Parecer nº 03/2018
TID 16658197
Assunto: 2º Termo de Aditamento – Ata de registro de preços para fornecimento de Kits Lanche.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria (fl. 105) acerca da viabilidade jurídica da prorrogação da Ata de Registro de Preços nº 02/2017, celebrada com XXXXXXXXXXXX por mais 12 (doze) meses, a partir de 18/01/2018.
A Unidade Gestora informou que “há a necessidade da continuidade do fornecimento de que trata este PA, para atendimento aos eventos em que há necessidade de fornecimento desde 18/01/17 até hoje”, informando ainda que tanto o objeto como as cláusulas contratuais devem ser mantidas e que “não houve ocorrência que ensejasse a aplicação de qualquer penalidade à contratada” (fl. 15). Por fim, a Unidade Gestora sugere “a renovação do ajuste com a atual contratada” (fl. 15).
Consultada (fl. 21), a detentora manifestou interesse na prorrogação da Ata, “nas mesmas condições avençadas”, porém solicitando “reajuste do preço pelo IPC/FIPE” (fl. 23).
Foi realizada pesquisa de preços (fls. 34 a 97), que resultou no mapa de preços de fl. 97, pelo qual se verifica que o preço da atual contratada, mesmo após o reajuste, é o mais baixo dentre os consultados, estando, portanto, abaixo do preço médio apurado. Nas folhas 100 e 101 a Unidade Gestora analisou a pesquisa de preços e considerou que “as empresas pesquisadas atendem ao solicitado por esta Supervisão” (fl. 100).
Seguem anexos certificado de regularidade do FGTS, comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal e certidão negativa de débitos trabalhistas, bem como correspondência da Contratada, indicando a pessoa autorizada para subscrever a avença
Na fl. 26 está a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, e em fl. 28 a certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do município de São Paulo. Em fl. 102 consta a informação de que “a reserva de recursos somente será efetuada quando da solicitação, pelo gestor, dos materiais objeto da ATA”.
Cabe ainda observar que a prorrogação por 12 (doze) meses aqui pretendida é permitida pelo artigo 13, caput, da Lei Municipal nº 13.278/02, adotada no âmbito desta Casa Legislativa nos termos do Ato nº 878/05.
Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do segundo Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços.
São Paulo, 08 de janeiro de 2018.
Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690