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Parecer nº 30/2018

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Parecer n° 30/2018

Parecer nº 30/18
Ref.: Processo nº 803/2012
TID nº 9464693
Interessada: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria.

Sra. Procuradora Supervisora,

Trata-se de requerimento para prosseguimento do pedido de aposentadoria formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa.

Segundo as informações atualizadas de SGA.15, constantes de fls. 76 a 78, a servidora contava, até o dia 29 de novembro de 2017, com:

• 62 (sessenta e dois) anos de idade;
• 37 (trinta e sete) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição;
• 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço público;
• 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de tempo na carreira;
• 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de tempo no cargo;
• 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• A servidora ingressou na Câmara em 31 de maio de 1988.

Tendo em vista o disposto pelo Parecer nº 225/2012, acostado às folhas 29 a 31 destes autos, datado de 03 de agosto de 2012, bem como o Parecer nº 158/2016 (folhas 55 dos autos), datado de 16 de maio de 2016 e, ademais, ante as informações atualizadas supramencionadas, reitero as hipóteses de aposentadoria acessíveis à servidora constantes dos mencionados pareceres, consoante determina a alínea “f” do art. 1º do Ato nº 1068/09, quais sejam:

1) A requerente pode se aposentar pela regra do art. 40 da Constituição da República, §1º, inciso III, alínea “a”, redação atual, pois conta com mais de cinquenta e cinco anos de idade; mais de trinta anos de contribuição; mais de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo, frisando-se que a aposentação por essa hipótese não contempla a paridade de vencimentos;

2) A servidora também poderá se aposentar pela hipótese do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pois ingressou na Câmara antes de 2003, conta com mais de cinquenta e cinco anos de idade, mais de trinta e cinco anos de contribuição, mais de vinte anos de serviço público e mais de dez anos na carreira bem como no cargo, fazendo jus a proventos integrais e com paridade;

3) A terceira possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 3º da EC 47/2005, por ter a servidora mais de cinquenta e cinco anos de idade, mais de trinta anos de contribuição, mais de dez anos de efetivo exercício no serviço público, mais de quinze anos de carreira e mais de cinco anos de tempo no cargo, lembrando-se que nessa hipótese a aposentação se dá com proventos integrais e com paridade;

4) Por fim, a servidora também preenche os requisitos para aposentação nos termos do art. 2º da EC 41/2003, uma vez que foi admitida em caráter efetivo em 31/5/1988, tem mais de quarenta e oito anos de idade, mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e completou o tempo exigido por tal comando legal, com pedágio, em 12 de dezembro de 2012, lembrando-se que essa hipótese não contempla a paridade de vencimentos.

Recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art. 1º do Ato 1068/09.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa., antes da opção da servidora pela modalidade de sua escolha,

São Paulo, 23 de janeiro de 2018

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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