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Parecer nº 302/2018

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Parecer n° 302/2018

Parecer nº 302/18
TID nº 17824099
Memo SGA nº 070/2018
Assunto: Pagamento do Auxílio Alimentação – data de início da vigência

Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de consulta acerca da data de início do pagamento do Auxílio Alimentação.

O referido benefício, cujo valor inicial foi fixado em R$ 573,45 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), foi instituído pelo art. 3º da Lei nº 16.936/2018, lei esta que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 11 de junho de 2018.

O § 2º do mesmo artigo estabelece que “ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo disciplinará os critérios para a concessão do benefício auxílio-alimentação, bem como reajustará o seu valor, no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária”.

O Ato da Mesa que disciplina a concessão do Auxílio Alimentação nesta Casa é o Ato nº 1407, de 28 de junho de 2018.

O referido Ato, além de ratificar as disposições da Lei, estabelece a rotina nos Setores da Casa para a concessão efetiva do benefício.

Da leitura dos dispositivos do Ato, extrai-se que ele se refere estritamente à matéria de competência interna da Câmara Municipal para regulamentar o disposto na lei aprovada.

Diante das normas que regem a questão, a vigência do benefício teve início com a publicação da lei que o instituiu, sendo que o Ato traz somente sua regulamentação para a fiel execução da lei, não sendo, contudo, um óbice à sua vigência.

Tal entendimento está em sintonia com o comando legal do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), segundo o qual “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada” (destacamos).

Portanto, é o próprio legislador quem estabelece o início da vigência da lei, sendo que, na ausência de manifestação expressa, ela entrará em vigor quarenta e cinco dias após a publicação. No caso em apreço, há disposição expressa estabelecendo a vigência imediata com a publicação.

Sobre o assunto, esclarece Caio Mario da Silva Pereira:

“A fixação do inicio da vigência de uma lei deve ser buscada primeiramente nela própria, quando em disposição especial o estipula: ora estatui que entra em vigor na sua mesma data de publicação, caso em que não ocorre qualquer tempo intermédio, produzindo seus efeitos no mesmo dia em que é estampada no Diário Oficial, e a partir de então sujeitando todos os indivíduos ao seu império; ora estabelece uma data especialmente designada como momento inicial da sua eficácia, caso em que não há cogitar de nenhuma regra abstrata ou teórica, senão de aguardar a chegada do dies a quo. A escolha de uma ou de outra determinação é puramente arbitrária para o legislador, que se deixa naturalmente levar por motivos de conveniência. Faz coincidir a data da publicação e a entrada em vigor quando entende desaconselhável ao interesse público a existência de um tempo de espera. Ao contrário, estipula uma data precisa, e mais remota, para aquelas leis que, pela importância, pela alteração sobre o direito anterior, pela necessidade de maior estudo e mais ampla divulgação, reclamam se estenda no tempo a data de início da eficácia (…)” (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. Vol. 1. P. 110/111, in https://jus.com.br/artigos/19843/vigencia-da-lei-e-contagem-do-prazo).

A reforçar tal entendimento, relevante mencionar que, no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, constou expressamente da Lei nº 16.973/2018 (que, dentre outras disposições, institui o Auxílio Alimentação no TCMSP), que “esta lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada à disponibilidade orçamentária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário” (art. 20).

Ademais, a Resolução que disciplina a concessão do Auxílio Alimentação no TCMSP – Resolução nº 15, de 02 de agosto de 2018 – expressamente estabeleceu que, “até que seja contratada empresa especializada para fornecimento dos cartões eletrônicos, o benefício será creditado em conta ou processado em folha de pagamento” (art. 5º, § 2º).

No que se refere à Câmara Municipal, o benefício é devido desde a sua instituição, ou seja, a partir da publicação da Lei nº 16.936/18, 11 de junho de 2018, devendo ser creditado quando do fornecimento do cartão eletrônico, com respaldo no art. 3º da referida Lei.

É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 20 de agosto de 2018

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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