Parecer n.º 303/2018
Processo n.º 238/2018
TID nº 17506832
Assunto: 3º T.A. – TC n.º 27/2015 – XXXXXXXXXXXXXXXX – Prestação de serviços técnicos especializados em tecnologia da informação – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses e acréscimo – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou os presentes autos para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de minuta do 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 27/2015 celebrado com a XXXXXXXXXXXXXXXXX, que tem como objeto a prestação de serviços técnicos especializados em tecnologia da informação para a “Sustentação TIC” compatíveis com a sua finalidade, conforme descrição e condições constantes no Anexo Único do ajuste, prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 03/09/2018.
Constam do processo, o termo de contrato (fls. 02/13) e os termos de aditamentos (fls. 14/19 e 20/25).
Às fls. 38 dos autos consta a manifestação do Supervisor da Equipe de Desenvolvimento e Suporte a Sistemas CTI.2, avalizada pelo Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, informando a necessidade de continuação da prestação dos serviços.
Instada a se manifestar, através de ofício SGA. 22 (fls. 42), a XXXXXXXXXXX informou seu interesse na prorrogação do ajuste salientando a necessidade de incidência de reajuste, enviando a minuta da proposta de aditamento (fls. 43; 45/51; 68/89). Posteriormente a XXXXXXXXXXXXX encaminhou a proposta definitiva (fls. 92/98), bem como a ratificação de validade da mesma (fls. 100).
Cumpre salientar que a proposta foi encaminhada pela Unidade com os valores atualizados, nos termos contratuais, pelo índice IPC -Fipe (fls. 61), cálculo efetuado (fls. 111).
Foi realizada pesquisa de preços junto ao mercado (fls.68/89). Nesta oportunidade, verificou-se que o preço médio total apurado encontrava-se abaixo do preço atualizado da Contratada, nos termos do mapa de preços (fls.107), avalizado pela Unidade Gestora (fls. 102 e 109), que se manifestou, sobretudo quanto às diferenças de preços por item, propugnando que a vantagem na contratação se configura considerando a prestação do serviço em sua totalidade.
Convém ratificar que foi constatada pequena alteração de quantidade de serviços no item E – Data Center, conforme referido em manifestação de SGA. 22 (folhas 108), que está em acordo com o limite legal, por força do art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, considerando-se todas as alterações contratuais havidas (23,16%), conforme cálculo efetuado por SGA. 24 (fls. 110/111).
É o relatório. Passo a opinar.
Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos cujo objeto envolva a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, e tendo em vista a manifestação da Unidade Gestora do contrato, não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste. Ademais, tendo em vista o resultado da pesquisa de preços, constata-se que a vantajosidade econômica na prorrogação do contrato encontra-se observada.
A alteração contratual pretendida, por sua vez, também encontra respaldo legal, tendo em vista que o acréscimo acumulado encontra-se de acordo com o limite expresso no art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 113. O Procedimento foi encaminhado para a Unidade para juntada da proposta da Prodam (fls. 135 a 145).
Assim sendo, elaborei a Minuta do 03º Termo de Aditamento.
A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 63) ao FGTS aos débitos trabalhistas, ao CADIN, conforme documentação anexa e aos tributos mobiliários municipais (fls. 65). Seguem juntados, também, cópia do e-mail no qual a Contratada indica os signatários do ajuste, cópia do Estatuto Social.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 28 de agosto de 2018.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 147.940