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Parecer nº 304/2018

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Parecer n° 304/2018

Parecer nº 304/18
Ref: Processo nº 1.784/2016
TID n° 15829177
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Ressarcimento de valor decorrente de inexecução parcial de ajuste

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consta dos autos que a XXXXXXXXXXX foi contratada por este Legislativo, por intermédio da Nota de Empenho nº 352/2016 (fls. 27) para fornecimento, durante o ano de 2017 de trinta e seis exemplares dos boletins que publica (Boletim de Direito Municipal, Boletim de Direito Administrativo e Boletim de Licitações e Contratos). Não foram entregues 10 (dez) exemplares do total de 36 (trinta e seis) contratados.

De acordo com cálculos realizados pela Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA.2 (fls. 53) em decorrência do descumprimento do ajuste a XXXXXXXXXXXXX. deve ressarcir os cofres deste Legislativo no importe de R$ 9.070,93 (nove mil, setenta reais e noventa e três centavos).

Realizada tentativa de cobrança amigável esta restou infrutífera uma vez que a correspondência dirigida à referida empresa retornou ao remente por motivo de mudança de endereço, consoante se depreende das informações juntadas aos autos às fls. 53/56.

Ao que parece estamos diante de uma aparente dissolução irregular de sociedade comercial.

A dissolução irregular de sociedade comercial ocorre quando esta deixa de obedecer aos trâmites legais para a sua desconstituição, ou seja, muito embora a empresa se mostre inviável ou haja desinteresse dos sócios na continuidade da sociedade, não se obedece às exigências legais para sua liquidação, nos moldes previstos no Código Civil ou na Lei nº 11.101/05.

De fato, em e-mail anexado às fls. 48 o funcionário da XXXXXXXXXXX informa que esta encerrou suas atividades e que seus colaboradores constituíram uma nova empresa a SGP – Soluções em Gestão Pública.

Conforme consta da anexa certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a situação cadastral da XXXXXXXXXX.

Por outro lado, conforme de certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (local da sede da empresa) não houve qualquer pedido de falência, concordata ou recuperação judicial.

Em face ao exposto, diante da impossibilidade de cobrança amigável decorrente de provável dissolução irregular de sociedade comercial, sugiro o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Município, a quem compete a cobrança judicial da dívida ativa do Município, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, principalmente porque o montante a ser ressarcido não se enquadra nos limites de débitos de pequeno valor fixados pelo art. 1º Lei Municipal nº 14.800/08 (com a redação que lhe foi conferida pelo art. 13 da Lei Municipal nº 16.680/17).

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa..

São Paulo, 24 de agosto de 2018.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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