Parecer nº 309/2018
Ref.: Processo nº 93/2018 – Emissão de empenho estimativo
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de questionamento formulado pelo Sr. Supervisor Substituto de SGA.22, a respeito da emissão de nota de empenho decorrente da Ata de Registro de Preços cuja detentora é a empresa XXXXXXXXXXX.
A dúvida surgiu a partir da afirmação constante do Parecer nº 280/2018 desta Procuradoria “a reserva dos recursos orçamentários que suportarão as despesas decorrentes da presente contratação será efetuada no momento da aquisição”.
Pondera o referido consulente que ante a natureza do objeto da citada ARP – aquisição de passagens aéreas – a requisição do empenho para cada aquisição poderia gerar defasagem entre o valor reservado e o preço efetivo da passagem, que pode sofrer alterações significativas em questão de horas.
Nesse passo, questiona o interessado sobre a possibilidade “de se proceder a um empenho pro rata do valor total estimado da Ata para o presente exercício” e ainda, a possibilidade de celebração de contrato, tal como ocorreu com a empresa XXXXXXXXXXXXXX, contratada anteriormente.
Diante do cenário ora retratado, passo a opinar.
Preliminarmente, entendo relevante destacar que, na esteira da rotina dos procedimentos licitatórios realizados pela Casa, a versão final do edital foi apreciada e expressamente aprovada pelo setor requisitante, conforme se verifica das fls. 121 e 138 dos autos do processo nº 93/2018, que cuidou da contratação em apreço.
Quanto ao mérito, dispõe a Lei Federal de Licitações nº 8.666/93 que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem executadas no exercício financeiro em curso (artigo 7º, III) e “Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa” (artigo 14).
A Administração, ao pretender realizar uma obra, uma aquisição ou um serviço, deve, preliminarmente, elaborar um orçamento dos respectivos gastos, mediante uma ampla pesquisa dos preços praticados no mercado. Diante desse valor médio, ao verificar em seu orçamento que há previsão para a realização daquela despesa, a Administração deve indicar no processo da futura contratação qual a dotação orçamentária suportará a despesa.
Contudo, o sistema de Registro de Preços é diverso. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar (artigo 16 do Decreto Federal nº 7.892, de 23/01/2013), nem tampouco há direito subjetivo do detentor da Ata na contratação e mera expectativa de direito, motivo pelo qual a indicação da dotação orçamentária somente é exigida se e quando houver a formalização do contrato ou outro instrumento hábil (artigo 7º, § 2º do Decreto Federal nº 7.892, de 23/01/2013 e artigo 8º, § 4º do Decreto Municipal nº 56.144, de 1º/06/2015).
Por este motivo que, ao receber o processo nº 93/2018 para realizar a reserva de recurso orçamentário, o Sr. Supervisor de Equipe SGA.23 lançou o seguinte despacho à fl. 92 “Para prosseguimento. A reserva de recursos orçamentários somente será efetuada quando da solicitação, pelo gestor…”.
E, com fundamento nos dispositivos legais acima transcritos e no despacho de SGA.23, que se afirmou no Parecer nº 280/2018 que não seria necessário constar do instrumento da Ata de Registro de Preços de aquisição de passagens aéreas a indicação da reserva dos recursos orçamentários.
No que diz respeito à emissão de empenho estimativo, em razão do descompasso entre a compra da passagem aérea, que tem seu valor alterado em questão de horas, e a tramitação administrativa para a emissão do respectivo empenho, o § 2º do artigo 60 da Lei nº 4.320/64 § 2º prescreve que “Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar”. Deste modo, há expressa autorização legislativa para “se proceder a um empenho pro rata do valor total estimado da Ata para o presente exercício”, aliás, procedimento que já havia sido adotado na contratação anterior, como o próprio consulente afirmou.
No que tange à possibilidade de celebração de contrato com a empresa XXXXXXXX, esta questão restou abordada no Parecer CJL nº 44/2018 (fls. 141 do processo nº 93/2018), oportunidade em que se concluiu que é dispensada a celebração do instrumento contratual, na medida em que a natureza jurídica da contratação é aquisição de passagem aérea e não fornecimento de serviço.
Por fim, sugiro que a presente consulta seja juntada aos autos do processo n° 93/2018.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 31 de agosto de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650