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Parecer nº 310/2016

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Parecer n° 310/2016

Parecer nº 310/2016

Processo nº 807/2016

TID: 15251563

 

Assunto: Questionamento do CTI

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado pelo CTI cf. manifestação às fls. 261, (PA nº 614/2014), em resposta as indagações formuladas na Cota às fls. 259 (PA nº 614/2014) por esta Procuradoria para a análise sobre a possibilidade jurídica da prorrogação contratual, bem como a celebração do novo Termo de Aditamento ao Contrato nº 59/2013.

 

Primeiramente, verifica-se que existe o Parecer nº 118/2016 às fls. 253/255 (PA nº 614/2014), que enfrentou parcialmente as seguintes questões formuladas pelo CTI às fls. 252 (PA nº 614/2014):

 

  1. Dada à natureza do serviço, que a meu ver seria equivalente a um banco de horas (ex: TC 01/2016 e TC nº 17/2011), em caso de aditamento por mais 24 meses (totalizando 60 meses), teríamos direito a novas UST (proporcionalmente à duração, ou seja, até dois terços do contrato original dado o limite de 60 meses)?
  2. O contrato foi aditado em 25% (5600 UST) em 20 de outubro de 2014. Um novo aditamento por 24 meses do contrato original (totalizando 60 meses) já poderia incluir este adicional proporcionalmente (i.e. 2/3 de 28.000 UST)?

.

Passa-se à análise.

 

Inicialmente, apenas reanalisando a questão conforme apresentado no Parecer anterior, realmente é possível a prorrogação contratual. Contudo, resta dúvida quanto ao prazo dessa nova prorrogação, ou seja, se é possível prorrogar por até 48 ou 60 meses.

 

Realmente, conforme muito bem apontado na informação do CTI às fls. 257/258 (PA nº 614/2014), constou da Minuta de Contrato, (Anexo X) do Edital, o prazo de 60 meses em vez de 48 meses, cf. se verifica às 259/262 (PA nº 1328/2013), sendo que posteriormente, no momento da elaboração da Minuta de Contrato nº59/2013 às fls. 435/442 (PA nº 1328/2013), este prazo foi alterado para 48 meses.

 

Contudo, é importante verificar junto à Unidade se o objeto que será executado não se enquadra realmente nas hipóteses legais cujo prazo máximo é de 48 meses, conforme previsão do art. 57, inc. IV, da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que a presente contratação cuida de serviços técnicos especializados de desenvolvimento de programas, novas funcionalidades e manutenção de software, medidas estas que, s.m.j., estão sendo desenvolvidos por meio das ferramentas Oracle. Esta Procuradoria entende que somente a Unidade Gestora poderá dirimir esta questão, que deve ser enfrentada antes da elaboração do novo TA.

 

Assim, caso a resposta da Unidade seja negativa quanto ao enquadramento das atividades a serem executadas no novo TA no Art. 57, inc. IV, é possível a elaboração de cláusula de Retirratificação para esta nova contratação, alterando o prazo de vigência contratual de 48 meses para 60 meses, desde que devidamente esclarecido pela Unidade quanto às atividades a serem realizadas.

 

No que tange ao segundo questionamento, referente à renovação dos quantitativos, conjuntamente com o acréscimo de 25% (5600 UST) a ser disponibilizado na assinatura do novo Termo de Aditamento ao Contrato nº 59/2013, a ser firmado, verifica-se que esta questão deverá ser analisada de forma mais acurada por esta Procuradoria, conforme o devido enfrentamento da questão nos parágrafos a seguir.

 

Primeiramente, superada a questão do prazo de duração do novo TA, no que tange à renovação dos quantitativos constantes da contratação original para o novo Aditamento, entende-se, s.m.j., que essa renovação dos quantitativos não é possível.

 

Isto porque, se entende que está havendo um equívoco conceitual entre a Ata de Registro de Preços e o Contrato proveniente dessa ARP e, pede-se licença para uma rápida explanação sobre a questão.

 

Registro de preços é o sistema pelo qual, por meio da concorrência ou do pregão, selecionam-se propostas e registram-se preços para a celebração de contratações futuras. Por sua vez, a Ata de Registro de Preços é apenas o documento no qual se formaliza a vinculação do licitante vencedor ao preço e demais condições registradas, com base nas quais as futuras contratações se formarão.

 

Percebe-se, portanto, que a Ata não se confunde com instrumento de contrato. Este tem a finalidade de formalizar as relações jurídicas obrigacionais que estipulam obrigações recíprocas para a Administração e o licitante que teve seu preço registrado. Dito de outro modo, o instrumento contratual ou termo de contrato, formaliza os contratos celebrados com base na Ata de Registro de Preços.

 

Ata de Registro de Preços e Termo de Contrato, tratam, portanto, de documentos com naturezas e finalidades distintas, razão pela qual um não substitui e não deve se confundir com o outro.

 

Feita esta diferenciação entre os dois institutos, observa-se que o art. 14, § 4º do Decreto Municipal nº 56.144/2015, prevê apenas a possibilidade de renovação dos quantitativos estimados na Ata de Registro de Preços, e não a renovação dos quantitativos do Instrumento de Contrato, conforme se depreende da leitura do artigo:

 

“Art. 14 § 4º: Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes inicialmente prevista”.

 

Assim, a partir do momento que o quantitativo previsto na ARP se formaliza em um Contrato ou em uma Nota de Empenho estas quantidades se tornam independentes se destacando da ARP.

 

No contrato em tela, observa-se que se trata de Contrato de Escopo, ou seja, a contratação tem por objeto a contratação de serviços técnicos especializados para elaboração de sistemas de informação para atendimento de necessidades desta Edilidade. Para tanto, foi utilizada a modalidade UST – Unidade de Serviço Técnico como unidade de medida.T

 

Além disso, a escolha da forma de execução do presente contrato foi por demanda, forma que se materializa pela emissão de Ordens de Serviço (O.S.), em que são detalhadas as atividades executadas pela Contratada e, após estas quantidades constantes da Ordem são descontadas do total UST (s) previstas no Contrato (fls. 06).

 

Assim, depois de alcançado o total previsto no contrato, esse instrumento se exaure, por ausência de saldo contratual, não permitindo novas contratações. Destarte, para ampliação desse quantitativo somente é possível por meio de aditamento do quantitativo, previsto art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8666/93, fato que já se deu na presente contratação por meio do 1ª TA ao Contrato nº 59/2013, firmado em 20 de outubro de 2014.

 

Não obstante, este é o entendimento adotado em todos os contratos firmados por esta Edilidade, como por exemplo, (citado a título de exemplo por ter como Unidade Gestora o mesmo CTI) o Contrato nº 07/2013, assinado com a xxxxxxxxxxxxxxx, que tem por objeto a aquisição de serviço de certificação digital e validação digital.

 

Outrossim, caso a finalidade fosse a renovação do quantitativo total a cada assinatura de um novo Termo de Aditamento Contratual, entende-se que no momento da realização da licitação deveria ter constado da Minuta de Edital a previsão expressa de que as quantidades seriam renovadas a cada período de 12 meses. Dessa maneira, seria possível inclusive a formulação de proposta de preços de forma diferente da atual.

 

Conclusão

 

  1. É possível a prorrogação do presente contrato. Contudo, quanto ao prazo, faz-se necessário verificar junto ao CTI se as atividades que serão executadas na contratação se enquadram na norma do art. 57, inc. IV, da Lei Federal nº 8.666/93, para estabelecimento da duração do prazo contratual, ou seja, se este será por mais 12 ou 24 meses, conforme previsão expressa no subitem 6.1 do Contrato nº 59/2013.

 

  1. A prorrogação deverá ser feita pelo saldo remanescente, não se renovando os quantitativos, haja vista que se trata de Contrato proveniente da Ata, e não a própria ARP, bem como não há previsão na Minuta do Contrato de que o quantitativo é renovado a cada período de tempo (12 meses, etc).

 

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

 

São Paulo, 22 de agosto 2016.

 

 

Carlos Benedito Vieira Micelli

Procurador Legislativo

OAB/SP 260.308



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