Parecer nº 314/2018
Processo nº 229/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Tendo em vista que o contrato nº 61/2013 (fls. 02/05) firmado com XXXXXXXXXXX não poderá mais ser prorrogado por sua duração ter alcançado o limite fixado no artigo 57 da Lei nº 8.666/93, foram adotadas as providências para uma nova contratação.
O Sr. Supervisor de CTI.4, gestor da contratação, manifestou a necessidade da continuidade da prestação de serviços, nas mesmas condições atualmente avençadas (fls. 15) .
SGA.22 efetuou a pesquisa de mercado e constatou que a empresa XXXXXXXXXXXXX apresentou a proposta mais vantajosa (fl. 42), conforme se verifica do mapa de fls. 63. Ao analisar as propostas que participaram do levantamento de preços, a unidade gestora não vislumbrou óbice à contratação dessa empresa (fls. 65 e 67).
A contratada, por meio da correspondência eletrônica que tomo a iniciativa de anexar ao presente, encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica e indicou seu representante legal que subscreverá o instrumento.
A reserva dos recursos orçamentárias foi levada a efeito, conforme se verifica às fls. 66.
A fim de comprovar a regularidade fiscal da contratada consta dos autos a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 43), a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários com a Prefeitura deste Município (fls. 45/59) e seguem em anexo o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, elaborei a minuta de contrato que segue em anexo, levando em conta o padrão atualmente utilizado na Edilidade assim como o Termo de Referência de fls. 13.
Por fim, observo que a vigência do 5º termo aditivo ao contrato nº 61/2013 expirará em 18/11/2018, porém a proposta da contratada expirará em 16/09/2018.
Este é o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 03 de setembro de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650