Parecer nº 32/2018
Ref.: TID 17338770
Memo SGA.8 nº 05/2018
Interessado: SGA.8
Assunto: Consulta sobre aplicação do Ato 1096/09 – Beneficiário do serviço de saúde – Companheiro/companheira
Senhora Supervisora,
O Senhor Secretário da Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8 encaminhou ao Sr. Secretário Geral Administrativo o expediente acima identificado, solicitando os esclarecimentos desta Procuradoria acerca da aplicação do inciso I do artigo 4º do Ato da Câmara nº 1096, 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a qualidade de beneficiário dos serviços de saúde prestados pelo setor o cônjuge ou companheiro/a do assistido.
Referido Ato estabelece normas para a prestação de assistência médica e odontológica pela Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8.
Seu artigo 3º define quem são os assistidos dos serviços, nos seguintes termos:
“Art. 3º São considerados assistidos:
I – os Vereadores;
II – os servidores da Câmara Municipal, ativos e inativos;
III – os pensionistas dos servidores elencados no inciso II;
IV – os servidores de outros órgãos públicos em exercício na Câmara Municipal, durante o período de seu afastamento;
V – os estagiários.”
Já o artigo 4º estende o atendimento do Setor aos seguintes beneficiários indicados pelos assistidos, in verbis:
“Art. 4º Os assistidos poderão inscrever os seguintes beneficiários:
I – cônjuge ou companheiro;
II – filho e enteado solteiro até 21 (vinte e um) anos de idade;
III – filho e enteado com incapacidade ou invalidez permanente;
IV – pais dependentes economicamente do assistido e sem cobertura privada de serviços de saúde;
V – irmão solteiro menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido permanente, dependente economicamente do assistido e sem cobertura privada de serviços de saúde.
§ 1º Considera-se companheiro a pessoa que, sem estar casada com o assistido, mantém com ele união estável, comprovada através de qualquer meio hábil.”
A consulta do Sr. Secretário de SGA.8 prende-se exatamente à condição de companheiro ou companheira da assistida ou assistido, eis que, nos termos do § 1º do art. 4º acima reproduzido, há de haver comprovação dessa qualidade, pelo Setor, através de qualquer meio hábil para tanto.
Assim, diante da dificuldade e subjetividade que considera existir na interpretação do que seja “qualquer meio hábil”, pergunta se o preenchimento da “Declaração de Beneficiários”, cuja cópia junta a seu memorando, é suficiente para evidenciar a condição de companheiro ou companheira.
Assim posta a questão trazida à manifestação deste Setor, passo a me manifestar.
Muito embora o mesmo Ato 1096/09, em seu artigo 5º, § 1º , preveja a responsabilidade civil e criminal do assistido pelas informações que fizer no formulário, inclusive aquela onde declara a condição de companheiro/a do beneficiário/a indicado/a, compreensível a preocupação do Sr. Secretário.
Com efeito, para alguns outros casos de indicação de beneficiário o Ato prevê a apresentação de documento comprobatório, e o formulário de declaração de beneficiários constante do expediente é ainda mais expresso e minudente, indicando qual o documento que deve ser apresentado pelo assistido quando da indicação do beneficiário.
Diante disso, penso que o Ato 1096/09 deveria ter sido mais cauteloso, determinando expressamente quais os documentos hábeis à comprovação de cada condição de assistido, tal como fez para indicar qual a forma de comprovação da dependência econômica do assistido referido no inciso V (irmão solteiro menos de 18 anos desde que dependente economicamente do beneficiário), não se limitando à atribuição de responsabilidade civil e criminal do beneficiário pela veracidade da informação prestada.
Dessa forma, sugiro seja a matéria levada à apreciação da E. Mesa Diretora, eis que qualquer interpretação dada neste momento no sentido da necessidade de apresentação de documento para a comprovação da situação de cônjuge do beneficiário/a implicaria em alteração implícita do diploma legal emanado da Mesa, com a sugestão de utilização analógica do Ato nº 1302/2015, com as alterações do Ato nº 1375/17, que regulamenta no âmbito desta Câmara disposições do Estatuto dos Funcionários, especialmente no que se refere a seu artigo 13.
Esta a minha manifestação que elevo à consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2018.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429