Parecer n.º 320/2018
Processo nº 551/2017
TID nº 16152812
Assunto: Requerimento para notificação prévia em caso de decurso da vigência de Termo de Contrato de Prestação de Serviços – TC nº 29/2013 – XXXXXXXXXXXXXX – Desnecessidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Secretário Geral Administrativo solicita análise e manifestação (folhas 563) em face do pedido efetuado pela Contratada (folhas 560) relativamente ao imperativo de comunicação prévia ante o lapso de vigência do contrato firmado entre as partes.
Cuida-se de execução de contrato de prestação de serviços contendo mão-de-obra referente à manutenção predial. A vigência do último Termo de Aditamento, cópia anexa, se encerrou em 12 de julho do corrente, acrescida de 90 (noventa) dias, nos termos da Decisão de Mesa nº 3929/2018 (folhas 521), iniciando-se a partir desta mesma data, encerrando-se em 09 de outubro de 2.018.
Paralelamente, a Câmara Municipal de São Paulo procedeu à nova licitação para o objeto em questão – Pregão nº 34/2018, Processo nº 1448/2017, atualmente em fase de homologação.
A proponente questiona, mediante e-mail de folhas 560, a necessidade de notificação prévia de 30 (trinta) dias antes da rescisão do contrato.
No caso em comento, não há que se mencionar tal obrigação, seja em razão da ausência de previsão expressa no contrato – ainda que recomendável em casos de mão-de-obra- ou pelo teor da Decisão de Mesa nº 3929/2018, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 07/06/2018, pág. 68, coluna 02, contendo o prazo específico de 90 (noventa) dias, a partir de 12/07/2018.
Portanto, não há obrigação legal ou qualquer recomendação para utilização de comunicado prévio neste contrato, posto não haver qualquer rescisão prematura da celebração e sim mero decurso da vigência do Termo.
No tocante a nova licitação supramencionada, o procedimento ainda está em andamento, assim, o contrato terá que aguardar a extinção do presente ajuste para iniciar sua eficácia, diante da impossibilidade de sobreposição de dois contratos com o mesmo objeto. Segue artigo sobre o tema:
https://jmleventos.com.br/pagina.php?area=coluna-juridica&acao=download&dp_id=131
Ademais, no caso em tela, ainda que houvesse a obrigação legal para notificação prévia, seria uma providência inócua, eis que, a notificação com prazo de 30 (trinta) dias chegaria para a empresa requerente (XXXXXXXXXX) por volta do dia 10 de setembro, perfazendo seus efeitos em meados de outubro, após o decurso de vigência do prazo do contrato.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 03 de setembro de 2018.
IEDA MARIA FERREIRA PIRES
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940