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Parecer nº 322/2018

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Parecer n° 322/2018

Parecer nº 322/18
Memo EP nº 90/2018
TID 17807325
Assunto: Gratificação prevista no art. 28 da Lei nº 14.381/2007 – Escola do Parlamento

Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de consulta sobre a possibilidade de atribuição da gratificação prevista no art. 28 da Lei nº 14.381/2007, com efeito retroativo a 01/01/2018, ao servidor XXXXXXXXXXXXX, Coordenador da Escola do Parlamento.

Segundo consta do expediente, o referido servidor é funcionário efetivo no cargo de Consultor Técnico Legislativo – Pedagogia e exerceu a função de Coordenador da Escola do Parlamento, tendo recebido anteriormente a ora pretendida gratificação, no período entre 08/5/2015 a 01/01/2017, oportunidade em que foi cedido à Secretaria Municipal de Franco da Rocha, com prejuízo das funções e dos vencimentos.

O servidor retornou à Edilidade em 01/01/2018 e, conforme informa o expediente, embora não haja nenhuma Portaria de redesignação, retomou o exercício da função de Coordenador da Escola do Parlamento, pretendendo retomar o recebimento da gratificação do art. 28 da Lei nº 14.381/2007.

Para melhor esclarecimento da questão, cumpre transcrever o art. 28 da Lei nº 14.381/2007:

Art. 28. Fica criada gratificação de valor correspondente ao FG-1 da Tabela B – Tabela de Funções Gratificadas, Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para prestar apoio administrativo ou técnico a uma ou mais Comissões regimentais temporárias e permanentes e à Corregedoria.
§ 1º Ato da Mesa estabelecerá o limite de servidores a serem designados por comissão e para a Corregedoria, devendo os nomes serem referendados pela Mesa por ocasião de cada designação.
§ 2º O pagamento da gratificação iniciar-se-á com a instalação da Comissão e cessará automaticamente com a cessação expressa da designação ou com a extinção da Comissão.
§ 3º A gratificação poderá ser atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para o trabalho nas Sessões Plenárias, a critério do Secretário Geral Parlamentar.
§ 4º A gratificação não constitui base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária e é incompatível com a percepção de função gratificada.
§ 5º A gratificação poderá ser atribuída aos servidores efetivos da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para desempenhar funções administrativas na Escola do Parlamento, a critério da Mesa. (§ 5º incluído nos termos do art. 16 da Lei nº 15.506/2011, que instituiu a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo).

Importa, também, trazer à baila o Ato nº 974/07, alterado pelo Ato nº 1153/11, o qual regulamenta o disposto pelo art. 28 da Lei nº 14.381/07, esclarecendo a necessidade de informar à Secretaria de Recursos Humanos – SGA-1 e à Equipe de Folhas de Pagamento a designação do servidor para a função gratificada:

Art. 5º Deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Recursos Humanos – SGA-1, que, por sua vez, encaminhará às equipes responsáveis pelo pagamento, anotações em prontuário e demais providências pertinentes:
I – a designação e sua cessação para as Comissões regimentais permanentes e à Corregedoria;
II – a designação e sua cessação para as Comissões temporárias e a data da instalação e extinção destas;
III – a atribuição da gratificação e sua cessação aos servidores expressamente designados para o trabalho nas Sessões Plenárias.
Parágrafo único. A designação de servidores e sua cessação deverão constar, obrigatoriamente, na ocorrência de ponto.

Convém, ainda, averiguar se a função exercida pelo servidor é administrativa ou de direção, para verificar se é possível a atribuição da gratificação pretendida.

A esse respeito, assim determina o art. 6º da Lei nº 15.506/2011:

Art. 6º A fim de viabilizar a consecução dos objetivos da Escola do Parlamento, serão designados, dentre funcionários titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, por prazo indeterminado e com prejuízo das funções originais do cargo:
I – dois Coordenadores, titulares de cargo efetivo com pré-requisito de nível superior, com funções administrativas e acadêmicas;
… (destacamos).

Outros pareceres desta Procuradoria já abordaram a questão do pagamento da gratificação ora em estudo para servidores no exercício de funções de confiança na Escola do Parlamento.

Nos termos do Parecer nº 41/2014, “o quanto disposto neste artigo aplica-se somente às funções de Coordenador e Auxiliares da Escola, visto que o art. 6º é explícito em dizer que os Coordenadores exercem funções administrativas e acadêmicas e os Auxiliares, funções administrativas. Entendo deva ser interpretada a expressão “função administrativa” como aquela de mero expediente e de andamento das atividades da Escola, diferentemente da função de direção, que compreende deliberações sobre diferentes questões.”

Destarte, a função de Coordenador da Escola do Parlamento é função administrativa, de modo que o servidor poderá fazer jus à gratificação do art. 28 da Lei nº 14.381/2007, a critério da Mesa, conforme redação do § 5º.

Quanto à retroação do pagamento da gratificação, a redação do § 5º do art. 28 da Lei 14.381/2007 determina que a gratificação poderá ser atribuída aos servidores designados para desempenhar funções administrativas na Escola do Parlamento, “a critério da Mesa”.

Diferente da hipótese do apoio administrativo ou técnico a uma ou mais Comissões regimentais temporárias e permanentes e à Corregedoria, nas quais a atribuição da gratificação independe de deliberação da Mesa Diretora, derivando do simples fato de o servidor ter sido designado para tal função, na hipótese da designação para o exercício de função administrativa na Escola do Parlamento, o legislador houve por bem condicionar a atribuição da gratificação à deliberação da Mesa Diretora.

Assim, no caso em apreço, tendo sido interrompido o exercício da função de Coordenador da Escola do Parlamento em razão de comissionamento em outro órgão, o pagamento da gratificação depende de nova deliberação da Mesa Diretora, não decorrendo automaticamente do fato de o servidor exercer a função de Coordenador da Escola do Parlamento, motivo pelo qual entendo não ser possível retroagir à data pretendida, mas sim à data do requerimento (07 de agosto de 2018), condicionada ao deferimento pela Mesa Diretora.

Inclusive, recentemente, a Mesa Diretora, em caso similar ao presente, decidiu pela concessão da gratificação ao servidor que também exerce a função de Coordenador da Escola do Parlamento desde a data do protocolo do pedido. Confira-se:

DECISÃO DE MESA Nº 4005/18 Memo. EP nº 91/18 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ATRIBUI a gratificação prevista no § 5º do art. 28 da Lei nº 14381/07, incluído pelo art. 16 da Lei nº 15506/11, a Rubem Davi Romancini, RF 11257, a partir de 07 de agosto de 2018, data do protocolo da solicitação.

Vê-se que a concessão da gratificação ora pleiteada não é automática, dependendo da deliberação da Mesa Diretora, a qual pode deferi-la ou não, sendo certo dizer que não há como retroagir para data anterior ao do pedido, por tratar-se de medida discricionária. Com efeito, antes de ser apresentada tal questão à Mesa, não haveria como deliberar a respeito da concessão ou não da gratificação, de modo que a data do protocolo do pedido é o limite temporal para retroagir a atribuição da gratificação.

No caso em análise, uma vez que o servidor foi designado para prestar serviços em outro órgão, automaticamente cessou a designação para a função que ele aqui exercia.

Inclusive, a Portaria da Mesa nº 9195/17, que o colocou à disposição da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, expressamente fez constar que tal cessão se daria não só com prejuízo de vencimentos, mas também “com prejuízo de funções”.

Nem poderia ser diferente, pois não parece viável que o servidor exerça funções na Escola do Parlamento da Câmara Municipal em concomitância com o exercício de cargo em comissão em outro Município (Franco da Rocha). Ademais, a designação para esta função de Coordenador da Escola do Parlamento ocorre com prejuízo das funções originais do cargo (art. 6º da Lei nº 15.506/11), de modo que, ao retornar para esta Casa, não se pode subtender que o servidor as reassumirá, deixando de exercer suas funções originais do cargo.

Sendo assim, ao retornar para esta Casa, salvo melhor juízo, entendo ser necessária a edição de nova Portaria de designação para assessoramento de comissão ou de exercício de função na Escola do Parlamento.

Porém, não tem sido esta a rotina adotada, presumindo-se que, não havendo expressamente tornada sem efeitos a Portaria anterior que designou o servidor para o exercício da função, quando do retorno à Edilidade, ele automaticamente a retomaria.

Diante disso, sugiro que, em casos similares, em que o servidor tenha sido cedido para outro órgão, seja alterada a rotina, para que passe a constar da Portaria que versa sobre o comissionamento o expresso término do exercício de funções, bem como para que, quando do retorno do servidor à Edilidade, seja publicada nova Portaria, se houver designação para prestar apoio administrativo ou técnico a uma ou mais Comissões regimentais temporárias e permanentes, à Corregedoria ou o exercício de funções administrativas à Escola do Parlamento, a fim de não pairar dúvidas sobre a atribuição de funções e sua correspondente gratificação, informando-se à Folha de Pagamentos, em atenção ao Ato nº 974/07, sendo que, para o caso específico do Coordenador da Escola do Parlamento, é necessária a deliberação da Mesa Diretora para a atribuição da gratificação.

Portanto, sugiro seja publicada Portaria ratificando a nova designação do servidor para a função de Coordenador da Escola do Parlamento.

A atribuição da gratificação ora pretendida dependerá de deliberação da Mesa Diretora, podendo retroagir, caso seja deferida, à data do presente pleito (07 de agosto de 2018).

Este é o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 18 de setembro de 2018

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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