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Parecer nº 328/2017

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Parecer n° 328/2017

Parecer nº 328/2017

Ref.: Requerimento aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CPI da Dívida Ativa (proc. RDP Nº 08-00002/2017)

Assunto: Reunião havida entre Procuradores do Município e o Poder Judiciário sem a participação do Secretário Municipal da Justiça – Dec. nº 57.642/2017

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Vereador XXXXXXXXXXX, aprovada em Reunião Ordinária de 13 de abril de 2017 da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI em curso nesta Casa, que tem por objeto investigar fatos relacionados aos grandes devedores da dívida ativa do Município de São Paulo (proc. RDP nº 08-00002/2017). Indaga-se acerca da possível violação ao Decreto Municipal nº 57.642, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Justiça, tendo em vista reunião havida entre Procuradores do Município e membros do Poder Judiciário, que teria versado sobre a realização de diligência de membros da CPI a instalações da Procuradoria Geral do Município – PGM, em 6 de abril de 2017.

Referida reunião entre membros da PGM, o Presidente da OAB/SP e o Des. XXXXXXX, excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, além de outras autoridades, teria ocorrido em 7 de abril de 2017, conforme se verifica da seguinte notícia extraída da agenda oficial do Presidente daquele Egrégio Tribunal:

“(…) Em seguida, XXXXXXX recebeu o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, XXXXXXXX; o procurador-geral do Município de São Paulo, XXXXXXXXXXXXXXX; a presidente da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo, XXXXXXXXXXXXX; e o diretor tesoureiro da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, XXXXXXXX. Também participaram da reunião a juíza assessora da Presidência XXXXXXXXXXXXX e o poeta XXXXXXXX.”
(http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=40261)

A reunião entre Procuradores e o Presidente do TJSP insere-se no contexto de uma polêmica surgida a partir de diligência de membros da CPI às instalações do departamento denominado FISC-7, da PGM, situadas em prédio do Poder Judiciário, conforme se verifica de notícia publicada pela “Folha de São Paulo” no endereço eletrônico http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/04/1873537-visita-de-cpi-a-procuradores-de-sao-paulo-termina-em-confusao.shtml .

A polêmica parece já ter sido suficientemente esclarecida em mais de uma oportunidade, por meio de entrevistas concedidas pelos Vereadores membros da CPI e pelo próprio Procurador Geral do Município, XXXXXXXXXXX, e por ocasião de visita dos Vereadores à OAB/SP, realizada em 11 de abril de 2017, e “Nota Conjunta”, da Secretaria Municipal de Justiça, da Secretaria Municipal da Fazenda e da CPI, na qual se reconhece, publicamente, que “todas as ações dos signatários estão devidamente esclarecidas e desagravadas”.

Pelo contexto em que se deu a reunião de 7 de abril com o Presidente do TJSP, é possível que os Procuradores do Município que dela participaram tenham levado ao conhecimento de sua excelência, o Des. XXXXXX, questões pertinentes a relações institucionais entre Poderes. Caso isso tenha de fato ocorrido, o mais adequado teria sido que a reunião tivesse contado com a presença do Sr. Secretário Municipal de Justiça, por ser da competência deste o trato das relações com o Poder Judiciário, a teor do disposto nos artigos 2º e 7º, inciso I, do Decreto Municipal nº 57.642, de 31 de março de 2017:

“Art. 2º A Secretaria Municipal de Justiça tem por finalidades promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e outras entidades ligadas à Justiça, definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal, bem como exercer as demais atribuições previstas neste decreto.”

“Art. 7º Ao Secretário Municipal de Justiça compete:
I – conduzir o relacionamento do Poder Executivo perante o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as demais entidades ligadas à Justiça;”

Caso seja do interesse da CPI, poderá ser elaborada uma manifestação formal de seus membros para esclarecer, de modo definitivo, o seu firme propósito de fazer uso de todas as prerrogativas que lhe são outorgadas, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, para o fim de investigar todos os fatos que lhe pareçam relevantes e pertinentes ao seu objeto, sem prescindir do respeito devido reciprocamente por todos os Poderes, órgãos e instituições envolvidos nos trabalhos de investigação em curso.

A título de mera sugestão, elaboramos a anexa “Nota de Esclarecimento” para apreciação dos membros da CPI.

Este o parecer, meramente opinativo, que submetemos à criteriosa apreciação de V.Sa.

São Paulo, 20 de abril de 2017

Ana Helena Pacheco Savoia
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 118.723

Luiz José Tegami
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 241.480



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