Memo. SGA.14 nº 72/2018
Parecer 331/2018
TID 17808345
Interessada: SGA 14
Assunto: Possibilidade de aferição de pontos, para efeito de evolução funcional, com base em certificados emitidos pelo Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora
Trata-se de consulta formulada pela Ilma. Supervisora da Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal (SGA.14), sobre a possibilidade de aferição de pontos, para efeito de evolução funcional, com base em certificados emitidos pelo Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG.
Informou a consulente que o Anexo VI da Lei 13.637/2003, dispõe, no item III, f, que serão pontuados “cursos promovidos por órgãos oficiais reguladores e fiscalizadores de carreiras profissionais, bem como curso que tenha sido realizado em Instituições ou Entidades de aperfeiçoamento técnico”.
Aduziu, ainda, que no momento da consulta (08.08.2018), estavam definidos como responsáveis pela capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de servidores (i) a Secretaria de Recursos Humanos, por meio da Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14, nos termos do Ato nº 981/2007; (ii) a Escola do Parlamento, conforme o Ato nº 1131/2011; e (iii) a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de acordo com o Ato nº 1104/2009.
Em face de tais informações, indagou se os certificados emitidos pelo CELEG poderiam ser pontuados, ante a ausência de Ato que definisse o referido centro como órgão competente para oferecer cursos e capacitação aos servidores desta Casa.
Formulou questionamento, ainda, acerca das regras que poderiam ser seguidas para a aceitação de certificados emitidos por outras Secretarias e Equipes que também não possuíssem competência definida por ato.
É o breve Relatório.
À época da formulação da presente consulta, realmente não existia Ato que instituísse, no âmbito da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, o Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG, como unidade administrativa responsável pela capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de servidores.
Nada obstante, conforme publicação contida no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 01 de setembro de 2018, o Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo foi criado por meio do Ato nº 1412/2018, cujo inteiro teor segue transcrito infra:
“MESA DA CÂMARA
ATO Nº 1412/18
Cria o Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG.
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2005, cabe aos Procuradores Legislativos desta Casa prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Secretário Geral Parlamentar, ao Secretário Geral Administrativo e a quem for determinado pela Mesa;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento dos profissionais que hoje compõem o quadro da Procuradoria exige atualização constante e intercâmbio com instituições congêneres;
CONSIDERANDO que a divulgação dos trabalhos da Procuradoria contribui para esse aperfeiçoamento:
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado o Centro de Estudos Legislativos – CELEG, como núcleo de apoio ao desempenho das atribuições atinentes à Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2º O CELEG promoverá atividades que visem à integração, consolidação e troca de experiências entre os diversos setores da Procuradoria e demais unidades da Casa, cabendo-lhe, em especial:
I – promover atividades de formação continuada, tais como cursos, seminários, palestras, simpósios e congressos;
II- divulgar matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços da Procuradoria;
III- sistematizar e disseminar o conhecimento de matérias afetas ao Poder Legislativo de forma progressiva e permanente, mediante boletim periódico ou outros meios;
IV – editar a revista da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo;
V – manter, sempre que possível, intercâmbio com instituições congêneres.
Art. 3º A diretoria do CELEG será exercida pelo Procurador Legislativo Chefe, assistido por um Comitê Gestor, composto de 6 (seis) membros, sendo 4 (quatro) Procuradores Legislativos e 2 (dois) Técnicos Administrativos dentre os servidores lotados na Procuradoria, por ele designados, sem prejuízo de suas funções.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
São Paulo, 28 de agosto de 2018.”
Como visto, o Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG, foi efetivamente instituído no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, possuindo as atribuições de promover atividades de formação continuada, tais como cursos, seminários, palestras, simpósios e congressos (art. 2, I), dentre outras relacionadas à capacitação, treinamento e qualificação dos servidores desta Edilidade.
Deve-se destacar, ademais, que nos termos do artigo 4º, o Ato nº 1412/2018 passou a produzir efeitos a partir de 01 de julho de 2018, momento anterior ao da formulação da presente consulta.
Isto posto, impõe-se a conclusão de que, a partir de 01 de julho de 2018, o Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria – CELEG, deve ser considerado, no âmbito desta Câmara Municipal, mais uma unidade administrativa responsável pelo treinamento, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores.
À vista do exposto, as questões suscitadas pela Ilma. Supervisora da Equipe de Seleção, Desenvolvimento e avaliação de Pessoal – SGA-14, podem ser respondidas da seguinte maneira:
1) Os certificados emitidos pelo CELEG e referentes a cursos, seminários, congressos ou outros eventos voltados à qualificação profissional, contanto que ocorridos após o dia 1º de julho de 2018, poderão ser pontuados para fins de evolução pessoal.
2) Não há que se discutir, no momento, a necessidade de criação de regra especial referente ao aceite de certificados de capacitação profissional emitidos por outras unidades administrativas que não possuem tal competência definida em Ato, haja vista que a situação do CELEG passou a ser regida pelo Ato nº 1412/2018.
É a minha manifestação.
São Paulo, 12 de setembro de 2018
RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP 248.621