Parecer nº 333/2018
Processo nº 331/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de analisar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 35/2015, firmado com XXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 15/10/2018.
Conforme informação do Sr. Supervisor de SGA.32, é necessária a continuidade da prestação dos serviços objeto do contrato em questão, mantidos o objeto e as cláusulas contratuais atualmente avençados (fls. 46).
Consultada por meio do Ofício SGA 22 nº 76/2018 – FSN (fls. 61), a empresa enviou o documento de fls. 63, manifestando seu interesse na prorrogação.
Realizada a pesquisa de mercado, o Sr. Supervisor de SGA.27, ao analisar as propostas apresentadas, entendeu pela prorrogação da avença em tela (fls. 91), haja vista que a atual contratada ofertou preço inferior à média (fls. 87/89). A reserva dos recursos necessários para suportar as respectivas despesas foi levada a efeito consoante fls. 92.
No que diz respeito à regularidade fiscal, seguem em anexo a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários da Fazenda do Município de São Paulo, o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
A referida empresa encaminhou a documentação anexa relativa à sua habilitação jurídica bem como a indicação de seu representante legal que subscreverá o termo aditivo.
Diante deste cenário, preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 13.278/2002 e no Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbrando óbices à prorrogação do contrato nº 35/2015, encaminho a minuta que segue em anexo.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 13 de setembro de 2018.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650