Parecer nº 334/2018
Ref.: Processo nº 1614/2016
TID nº 15712973
Assunto: Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Câmara dos Deputados, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a Câmara Municipal de São Paulo, por 60 meses.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado por CCI cf. manifestação a fls. 186 a esta Procuradoria para a análise sobre possibilidade jurídica para celebração de um novo Acordo de Cooperação Técnica por 60 meses.
A E. Câmara dos Deputados encaminhou a Minuta de Acordo de Cooperação Técnica que pretende firmar com esta Casa e a Assembleia Legislativa de São Paulo (fls. 172/185), cujo objetivo consiste em adotar ações conjuntas visando à transmissão da Rede Legislativa de TV Digital dos partícipes. Observo que o Acordo nº 2012/121.1 e seu Primeiro Termo Aditivo, que cuidavam deste assunto, expiraram em 02/04/2017 pelos motivos relatados às fls. 100. Em 21 de setembro de 2017 um novo Termo de Acordo de Cooperação nº 2017/142.0, numeração da Câmara dos Deputados e Termo de Cooperação nº 06/2018, número desta Edilidade (fls. 154/165), denominação que será utilizada a partir de agora, firmado pelos referidos entes, com prazo de vigência de 60 meses, sendo que este termo se encontra vigente atualmente.
O Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional está ciente dos termos do Termo de Cooperação nº 06/2018 (fls. 171).
A Minuta do novo Acordo de Cooperação encontra-se às fls. 172/185.
O CCI informa (fls. 186) que os aspectos técnicos e aqueles concernentes às responsabilidades da CMSP já estão sendo tratados por aquela Coordenadoria.
No que diz respeito aos aspectos jurídicos, a cláusula sétima que dispõe que os partícipes devam zelar pelos princípios da impessoalidade e da imparcialidade, apenas reproduz as normas constitucionais e legais aplicáveis ao tema.
A cláusula quinta que cuida dos recursos de acessibilidade apresentou um cronograma para implementação de medidas referentes a garantir às pessoas portadoras de necessidades especiais acesso à programação veiculada nas emissoras.
A cláusula sexta que cuida da propaganda eleitoral partidária determina que os entes devam se responsabilizar pela inserção e transmissão em sua programação da propaganda partidária nos termos da legislação federal.
Ademais, a cláusula oitava cuida das sanções, remetendo sua aplicação ao disposto no Código Brasileiro de Telecomunicações e nos demais normativos do setor de radiodifusão.
Após, a cláusula nona trata da troca de conteúdo e produções conjuntas entre os órgãos participantes do acordo. Interessante verificar que esta troca é facultativa, e depende de prévio acordo operacional entre as partes. Assim, no momento da sua implementação é importante que se verifique o atendimento aos demais imperativos legais, principalmente as vedações eleitorais e de veiculação de publicidade de pessoas, produtos e marcas.
Diante deste cenário, haja vista a manifestação favorável do setor responsável quanto às novas obrigações técnicas atribuídas à Câmara, quanto aos aspectos jurídicos, não vislumbro óbices que seja dado andamento na tramitação do Acordo de Cooperação Técnica ora em apreço que conforme fls. 186, a elaboração do texto final será levada a efeito pela Câmara dos Deputados.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 13 de setembro de 2018.
CARLOS BENEDITO VIEIRA MICELLI
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308