Parecer nº 338/18
Ref: Processo nº 151/2018
TID n° 14702526
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 46/2016 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 46/2016, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, para prestação de serviço de controle de pragas.
Às fls. 468vº a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de prorrogação do ajuste nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 475 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 471, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos declaração da contratada de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 478), certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 464), FGTS (fls. 477), CNDT (fls. 465). Segue em anexo estatuto social da empresa, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e Cadin municipal.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 21 de setembro de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858