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Parecer nº 343/2018

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Parecer n° 343/2018

Parecer 343/2018
TID 17884105
Interessada: Chefia de Gabinete da Presidência
Assunto: Sujeição da gratificação prevista no artigo 28 da lei nº 14.381/07 ao teto remuneratório.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora

Trata-se de requerimento formulado pelo Sr. XXXXXXXXXXXXXX, servidor desta Edilidade e ocupante do cargo de Técnico Administrativo, RF 10.960, por meio do qual alega que a gratificação prevista no artigo 28 da lei nº 14.381/07 possui natureza indenizatória, devendo, por conseguinte, ser excluída da aplicação do teto remuneratório previsto pelos artigos 37, XI da Constituição da República e 14, VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Como evidências do alegado caráter indenizatório, alega o servidor que:

(i) o § 4º do artigo 28 da lei nº 14.381/07 dispõe que a parcela em questão não pode ser acumulada com a gratificação de chefia;

(ii) o § 3º do mesmo artigo determina que os servidores que recebem a gratificação devem trabalhar durante as sessões plenárias, o que pressupõe a prestação de serviços durante a cerimônia de posse dos Senhores Vereadores, no dia 1º de janeiro de cada ano, e nas sessões que adentram à madrugada, por exemplo. Uma vez que o trabalho desempenhado nas hipóteses citadas não é remunerado na forma de salário/hora, a gratificação por ora tratada teria o escopo de recompor o patrimônio do servidor, do que também emergiria a sua natureza indenizatória;

(iii) A gratificação não é incorporada para efeitos de aposentadoria, o que evidenciaria a sua natureza transitória e o seu caráter indenizatório.

É o breve Relatório.

A pretensão diz respeito à percepção de gratificação sem a incidência de corte remuneratório decorrente da aplicação do artigo 37, XI, da Constituição da República c/c o artigo 14, VI da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A parcela em questão, conforme informado, tem previsão no artigo 28 da lei 14.381/2007. Observe-se:

Art. 28. Fica criada gratificação de valor correspondente ao FG-1 da Tabela B – Tabela de Funções Gratificadas, Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para prestar apoio administrativo ou técnico a uma ou mais Comissões regimentais temporárias e permanentes e à Corregedoria.

§ 1º Ato da Mesa estabelecerá o limite de servidores a serem designados por comissão e para a Corregedoria, devendo os nomes serem referendados pela Mesa por ocasião de cada designação.

§ 2º O pagamento da gratificação iniciar-se-á com a instalação da Comissão e cessará automaticamente com a cessação expressa da designação ou com a extinção da Comissão.

§ 3º A gratificação poderá ser atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para o trabalho nas Sessões Plenárias, a critério do Secretário Geral Parlamentar.

§ 4º A gratificação não constitui base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária e é incompatível com a percepção de função gratificada.

§ 5º A gratificação poderá ser atribuída aos servidores efetivos da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para desempenhar funções administrativas na escola do Parlamento, a critério da Mesa. (NR)

Para que se possa verificar da melhor maneira possível a viabilidade do pedido, quanto à forma de percepção da parcela mencionada supra, mostra-se relevante transcrever também o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Já o dispositivo pertinente da Lei Orgânica do Município de São Paulo foi redigido nos seguintes termos:

Art. 14 – Compete privativamente à Câmara Municipal:

(…)

VI – fixar, por lei de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, observada para estes a razão de no máximo 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, respeitadas as disposições dos arts. 37, incisos X e XI e § 12, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, assegurados, independentemente de lei específica, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;

Com o escopo de agregar segurança jurídica à aplicação dos respectivos dispositivos no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, foi editado o Ato nº 1142/2011, posteriormente alterado pelos atos 1228/2013 e 1339/2016. Ambos voltados à implementação de alterações decorrentes de emendas à Constituição Federal e guinadas jurisprudenciais promovidas pelo E. STF.

Acerca das parcelas que não sofrem a incidência do corte remuneratório denominado abate-teto, dispõe o artigo 6º do Ato nº 1142/2011, com alterações subsequentes:

Art. 6º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I – indenizatórias, previstas em lei, tais como:

a) ajuda de custo;

b) auxílio-refeição;

c) auxílio-transporte;

d) férias em pecúnia;

e) indenização salário-maternidade regido pela legislação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social;

f) vale-alimentação;

g) parcela suplementar a que se refere o artigo 30 da lei 13.637/03;

h) outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

II – eventuais ou temporárias, tais como:

a) abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária de que trata a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005;

b) a função gratificada instituída pelos arts. 14 e 19 da Lei nº 13.637/03 e a parcela de irredutibilidade de que trata o art. 30 dessa mesma lei.” (NR)

Como visto, a gratificação percebida pela servidor requerente não está prevista no Ato nº 1142/2011 como exceção à aplicação do teto remuneratório constitucional.

Ademais, diferentemente do que pretende fazer crer o servidor, a alegada natureza indenizatória da gratificação prevista no artigo 28 da lei 14.381/2007 não decorre diretamente dos argumentos expostos.

Por fim, deve-se mencionar que o artigo 39 da lei nº 13.637/2003, com redação fornecida pela lei nº 14381/2007, deixa claro que as eventuais horas extraordinárias realizadas pelos servidores da Câmara Municipal de São Paulo deverão ser objeto de compensação pelo sistema de banco de horas. Logo, não procede a alegação de que a gratificação prevista no artigo 28 da lei 14.381/2007 possui o condão de indenizar os funcionários da Edilidade por horas trabalhadas além do horário regular.

Ante o exposto, este Procurador opina pela improcedência da pretensão ante a ausência de fundamento legal.

É a minha manifestação.

São Paulo, 25 de setembro de 2018

RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP 248.621



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