Parecer nº 349/2018
Assunto: DOCREC 695/2018 – Manifesto sobre a proposta de revisão da Operação Urbana Consorciada Água Branca – PL 0397/18.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de manifestação subscrita por XXXXXX, em nome de diversas entidades, dentre elas o XXXXXXXXXXXXXX, comunicando a discordância em relação às alterações a serem implementadas pelo Projeto de Lei nº 397/18 na Lei 15.893, de 07 de novembro de 2013, que estabelece novas diretrizes gerais, específicas e mecanismos para a implantação da Operação Urbana Consorciada Água Branca e define programa de intervenções para a área da Operação; revoga a Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995, e altera a redação do § 2º do art. 3º da Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009.
Mencionado projeto de lei foi proposto pelo Executivo, baseado em estudo econômico-financeiro realizado pela empresa estatal São Paulo Urbanismo, conforme registrado no encaminhamento de propositura, com o objetivo de adequar a Operação Urbana Consorciada Água Branca à nova realidade econômica do mercado imobiliário.
Dessa forma, consta da ementa do mencionado projeto de lei, que este “altera disposições da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, que estabelece diretrizes gerais, específicas e mecanismos para a implantação da Operação Urbana Consorciada Água Branca e define programa de intervenções para a área da operação; bem como substitui o Quadro III – Fatores de Equivalência de CEPAC, anexo à citada lei, dispondo sobre as regras de transição referentes à aplicação da nova tabela de fatores constante do Quadro III ”.
Como já denuncia a ementa, dentre as alterações pretendidas encontram-se a diminuição do valor do CEPAC e CEPAC-R, assim como a introdução de fórmula de cálculo de equivalência, em substituição à equivalência original de 1 1.CEPAC por metro quadrado, a ser aplicada somente a partir das próximas distribuições de CEPAC´s, e garantido o direito de opção entre a forma original e o cálculo a ser implantado aos titulares dos CEPAC´s emitidos até a publicação da nova metodologia.
Conforme o texto da “Carta Aberta”, os subscritos alegam que as prerrogativas do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca foram desrespeitadas, uma vez que esse colegiado tem a prerrogativa de indicar revisões legais, o que não aconteceu.
Alega que a redução do valor dos CEPAC´s agirá contra o interesse público, uma vez que implicaria em arrecadação insuficiente de recursos e inviabilizará a consecução dos objetivos legais da Operação Urbana Consorciada Água Branca, ínsitos aos artigos 1º e 6º, assim como as diretrizes das intervenções descritas no art. 7º, uma vez que os fundos a serem arrecadados seriam insuficientes para a implementação do programa expresso na lei nos artigos 8º e seguintes.
Enfatiza a representatitividade do Grupo de Gestão, que foi eleito por cerca de 1.600 (mil e seiscentos) votantes.
Através do Ofício A.T.L. nº 158/2018, que encaminhou o texto de alteração legislativa, o Poder Executivo expressou que “ O projeto de lei foi elaborado a partir de intenso processo participativo, valendo ressaltar que a proposta preserva o partido urbanístico já aprovado pela norma em vigor e objeto de prévio licenciamento ambiental, resguardando-se também a determinação de que os recursos arrecadados no âmbito da Operação Urbana Água Branca sirvam para implantar o programa de intervenções previsto no art. 8º da Lei nº 15.893, de 2013, especialmente no que toca à construção de habitações de interesse social”.
Conforme declarado na informação prestada pelo Executivo, constante de fl.57, in fine, do Projeto de Lei, em respeito ao princípio da gestão democrática da cidade ínsito ao art. 43, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, consta que o Grupo de Gestão da Operação Urbana Água Branca reuniu-se regularmente, assim como realizou ao menos uma Audiência Pública, em 20 de outubro de 2017, na Prefeitura Regional Lapa, conforme publicação no DOC de 11/10/2017, constante de fls 51-vº.
Importante ressaltar que, no curso do processo legislativo, é garantida a participação popular através das audiências públicas, conforme previsto no art. 41, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que determina a realização de, no mínimo, duas audiências durante a tramitação de projetos que versem sobre zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupação do solo.
A participação popular é obrigatória também por força do § 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade, segundo o qual as audiências públicas também se fazem necessárias no momento de implementação do Plano Diretor Estratégico, em cujo âmbito se insere a Operação Urbana Água Branca.
O Projeto de Intervenção Urbana, como o previsto no bojo da Operação Urbana Água Branca, é um instrumento de política urbana com objetivo de subsidiar e apresentar as propostas de transformação urbanísticas, econômicas e ambientais nos perímetros onde forem aplicados os instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana nos termos do art. 136 da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico.
A participação popular na formulação das políticas públicas foi observada pelo Poder Executivo, de acordo com as informações remetidas a esta Casa Legislativa. E, no processo legislativo, esta participação deverá ser observada no trâmite do processo, através da convocação de audiências públicas.
A instituição do Grupo de Gestão, nos termos do art. 61 da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, cumpriu a determinação legal de participação popular, publicidade e transparência nas decisões e sua implementação.
Dessa forma, o art. 62 atribuiu a competência ao Grupo de Gestão para estabelecer as prioridades para a execução do plano de intervenções, nos seguintes termos:
Art. 62. Caberá ao Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca deliberar sobre o plano de prioridades para implementação do programa de intervenções elaborado pela SP-Urbanismo, respeitadas as diretrizes dessa lei e do Plano Diretor Estratégico.
§ 1º O plano de prioridades deverá ser definido no prazo de 90 dias após a constituição do Grupo de Gestão.
§ 2º A deliberação do plano de prioridades e de suas revisões deverá ser precedida da realização de audiência pública.
No mesmo sentido, de forma coerente, a Lei determina a ciência ao Grupo de Gestão, assim como sua oportunidade de manifestação, em diversas hipóteses, como a atribuição de finalidade de área verde (§ 2º, art. 10); escolha do índice de correção dos valores de CEPAC (§ 1º, art. 40); deliberação de quantidade de CEPAC´s a serem ofertadas em leilão (§ 1º, art. 41); formulação de plano para áreas específicas, em vista de suas peculiaridades (caput e § 5º, do art. 47, e § 1º do art.50), assim como acompanhamento e fiscalização dos investimentos do fundo imobiliário (§ 6º do art. 51) e nos licenciamentos urbanos (caput, artigos 53, 54 e 55).
Desta forma, é garantida ao Grupo de Gestão a ciência e oportunidade de manifestação em todos os aspectos relevantes da Operação Urbana, facultada a sua manifestação, ainda, durante o processo legislativo de proposta que vise a sua alteração em qualquer aspecto.
Neste contexto, garantida a oportunidade de manifestação de todos os setores da socidade, incluídos aí os moradores e os empreendedores imobiliários, a condução da Operação Urbana, assim como o estabelecimento de políticas públicas, será deliberada pelo Poder Público de acordo com a conveniência e oportunidade, visando garantir o interesse público, dentro dos preceitos constitucionais aplicáveis ao caso.
Assim, desde que não exista um descompromisso com a integridade inerente à Política Urbana Municipal e ao Plano Diretor Estratégico, a formulação da Política Urbana exige adequação das exigências técnicas e peculiaridades locais, diante das circunstâncias especiais de tempo e de espaço.
Obrigatório fazer constar a informação de que, em decorrência do encaminhamento de representação contendo os mesmos elementos veiculados na manifestação em análise, o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil nº 400/2017, a fim de apurar a ocorrência de eventual irregularidade na tramitação do Projeto de Lei 397/18. Do referido inquérito constam as informações prestadas pela XXXXXXXXXXX, assim como os estudos que embasaram a elaboração da iniciativa legislativa em questão, que se harmonizam com o quanto exposto nesta manifestação.
Após a análise de todas as informações e argumentos apresentados, o Exmo. Sr. Promotor de Justiça em despacho datado de 17 de setembro de 2018, determinou unicamente:
Reencaminhem-se os autos à senhora analista de Promotoria para acompanhamento da tramitação do PL 397/2018, notadamente a designação de relator pelo Presidente da Comissão de Política Urbna, Metropolitana e Meio Ambiente-URB. (folha 509, Inquérito Civil nº 14.0279.0000400/2017)
Dessa forma, não há posicionamento do XXXXXXXXXXXX no sentido de considerar ter havido irregularidade no processo legislativo até o presente momento.
Tendo em vista os elementos expostos, é de se concluir que não houve desrespeito a princípio ou dispositivo ínsito ao direito urbanístico em geral, ou em especial ao Plano Diretor ou à Operação Urbana Água Branca, Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, posto que respeitadas as atribuições e prerrogativas do Grupo de Gestão, sem prejuízo de sua oitiva ou participação futura em audiência pública a ser realizada durante o processo legislativo nesta Edilidade.
Ressalte-se que, em relação ao mérito, mais especificamente à alteração dos valores do CEPAC, assim como a forma de cálculo de equivalência, a proposta deverá ser avaliada pelas Comissões de Mérito, que analisarão a sua pertinência e adequação ao interesse público.
É o entendimento, s.m.j., que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 31 de outubro de 2018.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 123.722