Parecer n.º 350/2018
Assunto: TC nº 31/2015 – Chapas de alumínio gravadas (P.A. 332/18) – Questionamento formulado por e-mail
Sra. Procuradora Legislativa Chefe:
Trata-se de e-mail encaminhado pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXX indagando a respeito da abertura de processo licitatório para o objeto do TC nº31/2015 (chapas de alumínio gravadas), cuja vigência foi prorrogada por mais 12 (doze) meses, a partir de 13/10/2018, sendo que a referida empresa encaminhou orçamento com preço inferior ao da atual Contratada, ensejando para o próximo período de contratação novo processo licitatório, com economia para o erário.
Em resposta ao questionamento formulado, esclarecemos que o art. 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, estabelece:
“Art. 43. A licitação será processada e julgada com a observância dos seguintes procedimentos:
[…]
IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente…” (grifos nossos)
A possibilidade de prorrogação de contratos de prestação de serviços executados de forma contínua é prevista no art. 57, inciso II, da mesma Lei e consta no Termo de Contrato nº 31/2015, Cláusula Sexta.
O Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado expressamente pelo Ato desta Câmara Municipal nº 878/05, que regulamenta a Lei Municipal nº 13.278/02, que dispõe sobre as normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo, estabelece em seu art. 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I – o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II – pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos do artigo 4º deste decreto.” (grifos nossos)
O art. 4º do Decreto Municipal nº 44.279/03, alterado pelo Decreto Municipal nº 56.818/16, aponta parâmetros para a pesquisa, exigindo, em regra, no mínimo, 03 (três) preços para a composição da média de mercado.
Portanto, o que se exige, do ponto de vista jurídico, para viabilizar a prorrogação contratual é que, além do contratado haver cumprido satisfatoriamente suas obrigações, que a pesquisa de preços revele que os preços são compatíveis com os de mercado, considerando-se o valor da média apurada. Assim, ainda que no mapa de preços conste um fornecedor com preço inferior, se o preço da atual Contratada encontrar-se abaixo do preço médio apurado no mercado, a prorrogação é viável.
Com efeito, no Processo nº 332/18 que trata da prorrogação em comento, foi realizada a pesquisa de preços, dentro dos parâmetros legais, tendo sido obtido o valor médio total de R$ 26.812,01 (vinte e seis mil, oitocentos e doze reais e um centavo), sendo que o preço da atual Contratada é de R$ 24.012,30 (vinte e quatro mil, doze reais e trinta centavos). Insta ressaltar que o preço ofertado pela empresa XXXXXXXXXXXé de R$ 22.875,00 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais), portanto, apenas R$ 1.137,30 (mil, cento e trinta e sete reais e trinta centavos) abaixo da atual Contratada. Segue cópia do mapa anexa.
Note-se que a abertura de procedimento licitatório também acarreta custos para a Administração. Considerando os valores apurados, verifica-se que, no presente caso, a licitação não alcançaria o fim a que se destina, que é a obtenção da proposta mais vantajosa, uma vez que o custo do procedimento excederia a vantajosidade afirmada pela Consulente. Assim, preenchidos os requisitos legais, a prorrogação com a atual Contratada pode ser levada a efeito, inclusive, com fundamento nos princípios da economicidade e da eficiência.
A Administração pode fazer o que a Lei determina (princípio da legalidade estrita). Portanto, considerando os dispositivos legais acima citados, observa-se que, no Processo nº 332/18 que trata da prorrogação em comento, houve o cumprimento da legislação pertinente, conforme Parecer desta Procuradoria nº 326/18 (cópia anexa).
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., sugerindo-se que alcance o P.A. nº 332/18.
São Paulo, 28 de setembro de 2018.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170