Parecer nº 352/2018
Processo nº 38/2016
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de analisar eventual aplicação de penalidade à empresa XXXXXX, detentora da Ata de Registro de Preços nº 32/2017, em razão de descumprimento contratual.
De acordo com a informação do Sr. XXXXXXXXXXX, Secretário das Comissões – SGP.1, a contratada não enviou a dupla de intérpretes de libras para o evento que seria realizado em 19/08/2018, conforme avençado no item 1.2 fato que configurou a hipótese de penalidade prevista no item 2.30 da referida ARP (fls. 711).
Notificada por meio do Ofício nº 63/2018 – SGA.24 a apresentar sua defesa (fls. 712), a contratada reconheceu a ocorrência da irregularidade “devido a uma contingência pontual específica ocorrida no dia 17/08/2018, qual seja, uma falha ocorrida na implantação de um novo sistema interno de acompanhamento de demandas que por erro de programação não enviou de forma devida informações para o nosso setor operacional” e, apesar de ter envidado esforços para sanar a situação, não logrou realocar outros profissionais a tempo (fls. 718/719).
O Sr. Secretário das Comissões não acolheu a argumentação aduzida, uma vez que, a despeito da alegada falha do sistema, a solicitação dos serviços foi realizada por telefone e confirmada pela empresa (fls. 723).
A ARP em apreço prescreve que (fls. 632 e 636):
“11.2 O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, sujeitará a DETENTORA à aplicação das penalidades previstas no submitem 11.1 acima e ainda:
11.2.1 Multa de 90% (noventa por cento) sobre o valor estimado para o evento, na ocorrência da letra ‘a’ do item 2.30 do Anexo Único da presente Ata”.
…
“2.30 A DETENTORA poderá ser penalizada nas seguintes ocorrências:
a) Não comparecimento”;
Assim, configurada a irregularidade contratual e recusada a defesa apresentada, não resta outra alternativa a não ser a aplicação da penalidade prevista nos instrumento contratual, haja vista que a Edilidade restou sem a prestação do serviço contratado e não houve justificativa para tal inexecução.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 04 de outubro de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106.650