Parecer 354/2018
TID 17909933
Interessada: Chefia de Gabinete da Presidência
Assunto: Alegação de assédio moral praticado por funcionário da TV Cultura contra estagiária da mesma instituição. Denúncia realizada perante a Ouvidoria.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora
Trata-se de expediente oriundo da Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, no qual o Ilmo. Sr. Ouvidor, Dr. XXXXXXXXXXX, encaminhou à Presidência uma denúncia verbal, que foi reduzida a termo, e que narra a prática de condutas inapropriadas por parte de trabalhador que presta serviços nas dependências do Palácio Anchieta.
Analisando o teor da denúncia, bem como as informações contidas no Memo. TV Câmara – 02/2018, subscrito pelo Diretor Executivo da TV Câmara, Sr. XXXXXXXXXXX, apurou-se que a autora foi a Sra. XXXXXXXXXXXXXX, estagiária da TV Cultura. No mencionado relato, a estagiária alegou, em síntese, haver sido verbalmente ofendida em duas ocasiões por um empregado também da TV Cultura, o Sr. XXXXXXXXXXXXX. De acordo com a denunciante, as ofensas poderiam configurar assédio moral.
Os fatos narrados supra foram apurados pela TV Cultura, do que resultou a aplicação da pena de advertência ao empregado XXXXXXXXXXX, conforme documentação anexa.
É o breve Relatório.
Em que pese a gravidade dos fatos narrados, para que a Câmara Municipal de São Paulo possa tomar alguma providência na esfera disciplinar é preciso que se verifique, primeiramente, se o alegado ofensor está sujeito ao poder disciplinar da Administração.
Com efeito, o regime disciplinar é composto por um sistema de regras e princípios que permite à Administração Pública que apurar a responsabilidade dos servidores a ela vinculados por liame de natureza estatutária ou celetista.
Tal apuração pode concluir pela regularidade da atuação do servidor ou pela ocorrência de infração funcional. Caso verificada a real ocorrência de infração funcional, a imposição de penalidade em gradação proporcional à gravidade do ilícito será medida imperativa.
Consoante preceitua Hely Lopes Meireles: “Todo chefe tem o poder e o dever de punir o subordinado quando este der ensejo, ou, se lhe faltar competência para a aplicação da pena devida, fica na obrigação de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente” (MEIRELLES, 1998, p. 110).
No mesmo sentido são as lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, observe-se: “Por outras palavras, quando a administração constata que um servidor público, ou um particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo; não há discricionariedade quanto a punir ou não alguém que comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.” (ALEXANDRINO; PAULO, 2011, p. 224).
Similar é o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, cujas lições seguem transcritas: “A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível”. (DI PIETRO, 2012, p. 95).
No âmbito da Municipalidade, destaca-se o artigo 201 da lei nº 8.989/1979, que positivou o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo. O mencionado dispositivo ostenta a seguinte redação:
Art. 201 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
Assim, à vista do exposto, é possível emitir, ao menos, duas conclusões acerca da aplicabilidade do poder disciplinar: (i) destina-se a sancionar servidores com vínculo direto com a Administração, evitando, assim que se desviem das atividades atreladas à consecução do interesse público; e (ii) trata-se de um poder-dever cujo exercício deve ocorrer, de forma imperativa, nas hipóteses legalmente previstas.
No caso concreto, verifica-se que o Sr. XXXXXXXXXXXXXnão é vinculado à Câmara Municipal de São Paulo por laço estatutário ou celetista.
Trata-se, com efeito, de empregado da Fundação Padre Anchieta – TV Cultura, que por intermédio do Termo de Contrato nº 80/2017, presta serviços de produção, geração e veiculação de conteúdo televisivo (TV Câmara São Paulo) e digital (Portal da Câmara).
O fato de a prestação de serviços ocorrer no Palácio Anchieta, edifício sede da Câmara Municipal de São Paulo, não possui nenhum reflexo nos contratos de trabalho mantidos entre a prestadora de serviços e seus empregados.
Tampouco a contingência de os fatos denunciados haverem ocorrido nas dependências desta Edilidade desloca o poder disciplinar do empregador para o tomador de serviços. A propósito, os elementos disponíveis indicam, inclusive, que o próprio empregador já exerceu o poder a ele conferido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando a pena de advertência ao empregado.
À vista do exposto, impõe-se a conclusão de que, no caso concreto, não é cabível, por parte da Câmara Municipal de São Paulo, a instauração de nenhum procedimento voltado à imposição de punição disciplinar ao Sr. XXXXXXXXXXXXX, sendo certo, inclusive, que pena de tal natureza já foi imposta pela pessoa jurídica competente, a saber, o próprio empregador.
É a minha manifestação.
São Paulo, 04 de outubro de 2018
RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP 248.621