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Parecer nº 356/2018

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Parecer n° 356/2018

Parecer nº 356/2018
Processo nº 578/2018
TID 17755853
Assunto: Sistema Eletrônico de Votação – SEV – TC nº 60/2016 – Prorrogação por mais 12 (doze) meses – Esclarecimentos

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise jurídica sobre a elaboração de Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 60/2016, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX., visando à prorrogação por mais 12 (doze) meses, a partir de 09/12/2018.

Trata-se de contratação com fundamento no art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.

Às fls. 31, a Unidade Gestora manifestou-se favorável à prorrogação e sugere alteração no item 2.1 do Anexo Único – Termo de Referência do 2º Termo de Aditamento.

O Termo de Referência foi atualizado por SGA.4 (fls. 40/44) e avalizado pela Unidade Gestora (fls. 46).

Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 092/2018 – IJA (fls. 49), a atual Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste, com o reajuste previsto na Cláusula Sétima do instrumento contratual (fls. 61).

A Contratada apresenta regularidade em relação aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 62), ao FGTS (fls. 63), aos tributos mobiliários municipais (declaração de fls. 64), CADIN Municipal (fls. 66) e débitos trabalhistas (fls. 67).

Por tratar-se de inexigibilidade de licitação em razão da exclusividade, foram juntados aos autos contratos firmados pela Contratada com outros órgãos públicos, a fim de justificar o preço praticado com esta Casa Legislativa (fls. 69/84), que resultou no mapa de fls. 85.

Em relação à comprovação da exclusividade, foi juntado às fls. 65 atestado emitido pela XXXXXXXXXXXXXXXXX.

É o relatório.

Para prosseguimento do presente processo, parece-me necessário que a Unidade Gestora complemente algumas informações, a saber:

I – Comprovação da exclusividade da prestação dos serviços objeto do TC nº 60/2016

Observa-se, no atestado emitido pela XXXXXXXXXX que a empresa Contratada “efetua, com exclusividade no País, a comercialização, assistência técnica e implementação de ‘upgrade’ em hardware e software dos seguintes produtos de sua marca e linha de fabricação:”, dentre eles o SEV-2000 utilizado por esta Edilidade.
Contudo, na parte final do Atestado, a XXXXXXXXXXXX certifica que o atestado “não representa exclusividade de fabricação dos produtos acima denominados”.

No processo que tratou do 2º Termo de Aditamento (P.A. nº 927/2017), além do atestado acima referenciado, foi juntado às fls. 229 atestado emitido pela XXXXXXXXXXXXXXXXXI, no qual se declara que a Contratada “é produtora e fornecedora exclusiva do bem industrial nacional ‘Sistema Eletrônico de Votação – SEV 2000” e descreve as especificações e funcionalidades do sistema.

Nota-se que, em ambos os atestados, parece não constar, de forma explícita, a exclusividade referente aos serviços de manutenção, suporte técnico, incluindo o fornecimento de peças, treinamento e desenvolvimento de novas funcionalidades para o XXXXXXXXXXX, recomendando-se à Unidade Gestora que explicite, com esclarecimentos técnicos, a exclusividade que justifica a contratação em apreço, tendo em conta, especialmente, a parte final do atestado da AXXXXXXXXXXXXXX.

Insta ressaltar que a exclusividade na fabricação de determinado produto não induz por si só a exclusividade no fornecimento de equipamentos e respectivos serviços de manutenção que lhe são acessórios, sendo necessário exarar considerações técnicas a esse respeito.

II – Justificativa acerca da escolha da atual Contratada, conforme determina o art. 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93

Compulsando os autos, não foi encontrada a justificativa técnica para a manutenção do atual modelo de contratação. A Unidade apenas afirma que “durante o presente contrato, a contratada realizou manutenção preventiva mensalmente de forma satisfatória”.

Considerando a possibilidade de evolução tecnológica no ramo objeto do presente contrato, é importante que a Unidade certifique as razões pelas quais a manutenção do atual sistema permanece vantajosa do ponto de vista técnico e econômico para a Administração, esclarecendo se se vislumbra a possibilidade de migração para novo sistema ao término da presente contratação ou até mesmo antes, de forma a conferir independência tecnológica à semelhança de outras contratações de T.I. desta Casa ou se essa é a única via de atendimento às necessidades da Câmara e porquê.

III – Justificativa do preço, conforme determina o art. 26, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93

Em relação ao mapa de fls. 85, a Unidade Gestora limitou-se a declarar que o objeto dos contratos consultados por SGA.22 é compatível com o objeto da atual contratação, bem como que “o valor da proposta de renovação é menor que a média dos valores dos contratos utilizados para compor o mapa, porém maior que o valor da Assembleia Leg. de Minas Gerais”.

É importante justificar de forma pormenorizada o preço praticado pela atual Contratada para com esta Casa Legislativa, levando-se em conta, inclusive, o número de terminais de votação, esclarecendo se esse número impacta ou não no preço. Note-se que o contrato firmado com o Senado Federal prevê 81 pontos eletrônicos, ao passo que o contrato firmado com esta Câmara Municipal prevê 63 terminais de votação e os preços encontram-se próximos, o que pode aparentar desproporcionalidade.

Portanto, há que se justificar com maior detalhe o preço.

Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., solicitando encaminhamento ao Centro de Tecnologia da Informação – CTI e retorno a esta Procuradoria para análise.

São Paulo, 05 de outubro de 2018.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170



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