Parecer nº 360/2018
Ref.: Processo nº 37/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a elaboração de termo aditivo ao contrato nº 73/2018 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXX, diante da decisão nº 4.023/2018 da E. Mesa, de fls. 510, que autorizou a redução do valor do ajuste.
Com efeito, a Comissão de Fiscalização encaminhou para apreciação do Sr. Secretário de SGA.3 o “acolhimento à solicitação” da empresa, alegando que o “Aditamento de Acréscimos, Reduções, Inclusões e Exclusões” resultaram numa redução do valor do orçamento de R$ 39.868,17 para R$ 29.808,20 e relacionaram “as necessidades” que ocasionaram o “referido reajuste” (fls. 503). O Sr. Secretário de SGA.3 Substituto, por sua vez, recomendou o deferimento do pedido da contratada (fls. 504).
Nesse passo, SGA.24, ao elaborar a memória de cálculo solicitada por SGA, informou que (fls. 507):
“O resultado acumulado do cálculo do aditamento importa em:
a) Acréscimo de 19,1571%;
b) Supressão de – 44,3908%; e,
c) Totalizando supressão de – 25,2338%.”
Diante deste cenário, uma vez que as modificações no objeto já foram levadas a efeito pela empresa, a unidade gestora acolheu tais alterações e a E. Mesa autorizou a modificação do valor contratual e a elaboração do respectivo termo aditivo, segue o instrumento solicitado para apreciação de V.Sa..
Segue em anexo a documentação relativa à habilitação jurídica da contratada assim como a indicação de seu representante legal que subscreverá o instrumento, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários – CTM e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Observo que doravante, face ao disposto nos artigos 38, 40, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93, as alterações que se revelem necessárias nos objetos contratuais devem ser submetidas previamente à apreciação e autorização superior.
São Paulo, 10 de outubro de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650