Parecer n.º 364/2018
Processo n.º 84/2018
TID nº 17380378
Assunto: Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 33/2018 – Serviços de Copeiragem.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de Minuta de Termo de Contrato a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX visando a prestação de serviços de copeiragem a esta Edilidade.
Após autorização expressa da Egrégia Mesa Diretora (fls. 104 a 105 v – Decisão de Mesa nº 3920/2018) foi realizado o Pregão nº 33/2018 e, conforme a Ata de Reunião nº 418/2018 (fls. 440 a 447), a empresa XXXXXXXXXXXXXXX., foi habilitada e declarada vencedora do certame.
A Minuta do Termo de Contrato foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 202 a 207) do Edital de Pregão Eletrônico nº 33/2018 (fls. 184 a 213).
Estão juntados aos autos a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 500) e a certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 507). Seguem anexos certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários da secretaria municipal da fazenda de São Paulo; o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal e o certificado de regularidade do FGTS, bem como a comprovação de inexistência de registros nos cadastros CEIS e CNJ. Anexa também está a correspondência com a indicação do signatário da avença, cujos poderes são comprovados pelo documento juntado.
Na fl. 99 encontra-se a comprovação da reserva de recursos orçamentários para o corrente exercício. Cabe ainda salientar que conforme a informação de fl. 537 o valor da contratação ficou abaixo do valor médio apurado em pesquisa de preços e, pelo que se verifica do documento de fl. 95, o valor está inclusive abaixo do que era pago pelo mesmo serviço na anterior contratação.
Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a Minuta do Termo de Contrato, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 15 de outubro de 2018.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456