Parecer nº 365/2018
Processo nº 659/2018
TID nº 17801006
Interessada: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria.
Sra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 15 e seguintes, a servidora contava, até o dia 07 de agosto de 2018, com:
• 60 (sessenta) anos de idade;
• 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição;
• 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço público;
• 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de tempo na carreira, coincidente com o tempo no cargo;
• 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• A servidora ingressou na Câmara em caráter efetivo em 23 de dezembro de 1996.
Cumpre-me frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões de averbação de tempo de serviço da servidora, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios.
O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 02 de agosto de 2018.
Consta informação que desde a data de 23 de fevereiro de 2017 vem a servidora percebendo Abono de Permanência por haver cumprido os requisitos existentes no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.
O Art. 6º da Emenda 41/03 tem a seguinte redação:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Dessa maneira, faz a servidora jus à aposentação por esta hipótese.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a seguinte redação, a seguir transcrita:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Por ter a servidora 60 (sessenta) anos de idade e mais de 30 (trinta) anos de contribuição, preenche os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05.
Por fim, existe a hipótese prevista na Constituição Federal, em seu art. 40, com a redação dada pela Emenda nº 41/2003, que assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (negritamos)
(…)
Portanto, a servidora preenche os requisitos para a aposentadoria por esta hipótese.
De tudo quanto foi exposto, constata-se poder a servidora escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:
1ª) o artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003;
2ª) o artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005;
3ª) o artigo 40 da Constituição Federal.
Recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção da servidora pela modalidade da sua escolha.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 15 de outubro de 2018
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138