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Parecer nº 367/2018

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Parecer n° 367/2018

Parecer nº 367/18
TID nº 17884419
Processo nº 819/2018
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Ato 832/2003, artigo 1º, XLIII e Ato 1034/2008, artigo 12

Dra. Procuradora Supervisora,

Trata-se de requerimento de servidor titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência.

Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor, nos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

O pedido foi protocolado em 11 de setembro de 2018. De acordo com informação de SGA 15 (fls. 18 e seguintes), o servidor contava, até o dia 14 de setembro de 2018, com:

● 59 anos de idade;
● 36 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de contribuição;
● 32 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço público;
● 27 anos, 07 meses e 02 dias de tempo na carreira;
● 26 anos, 1 mês e 05 dias de tempo no cargo.

Consta informação, ainda, de que o servidor averbou 1961 dias de tempo de serviço prestado à Universidade Estadual Paulista e 1245 dias de tempo de serviço prestado sob o Regime Geral de Previdência Social, além de 270 dias de férias averbadas em dobro, anteriores a 16/12/98.

Com relação aos requisitos para obtenção do abono de permanência, o artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:

“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.”

De acordo com as informações contidas nos autos, o servidor preencheu em 11 de setembro de 2018 os requisitos para a aposentadoria previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que assim dispõe:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Em razão da possibilidade de redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 anos previstos no inciso I, o servidor preenche os requisitos para aposentação previstos no supratranscrito art. 3º da Emenda Constitucional 47/05.

Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º, da Lei 13.973/05, e do artigo 13, §2º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 11/09/2018, data da implementação dos requisitos, conforme se depreende de referido artigo, in verbis:

“Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.
§ 2º Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.
§ 3º O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida.”

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).

Cumpre mencionar, por fim, que o artigo 8º do Ato 956/2007 da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 15 de outubro de 2018

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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