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Parecer nº 368/2018

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Parecer n° 368/2018

Parecer nº 368/18
Processo nº 347/2018
TID nº 17568521
Assunto: Penalidade de multa – Inexecução parcial – XXXXXXXXXXXXX.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise referente à aplicação de penalidade à empresa XXXXXXXXXXXXX, no valor de R$ 350,46 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).

Conforme se depreende dos autos, o objeto foi entregue a esta Edilidade, porém, em desacordo como o prazo estipulado na nota de empenho nº 624/2018, ensejando a aplicação das penalidades prescritas nos subitens 1.1.2 (multa moratória) e 1.1.4 (multa por inexecução parcial) do seu anexo (fls. 207). Foi elaborada a memória de cálculo (fls. 208).

Em atendimento ao contraditório (CF, art. 5º, LV), encaminhou-se à empresa ofício SGA nº 360/2018, comunicando-lhe a aplicação das medidas, bem como, ofertando-lhe prazo para defesa prévia. Todavia, tal ofício foi devolvido, tendo em vista a mudança no endereço da empresa (fls. 210).

Ciente do novo endereço foi reenviado ofício, desta vez entregue ao destinatário (fls. 213) que, mesmo assim, quedou-se inerte, não havendo qualquer manifestação em sentido contrário à aplicação da sanção imposta.

Desta forma, fica evidente que a Edilidade envidou esforços para comunicar a empresa acerca da penalidade (correspondência), ofertando-lhe, inclusive, prazo para defesa prévia. Porém, não logrou êxito.

Em que pese restar incontroversa a aplicação das penalidades descritas, observo que ambas possuem o mesmo fato gerador, qual seja, a entrega à destempo do objeto contratado, motivo pelo qual não poderão ser cobradas de forma cumulativa, consoante entendimento jurisprudencial ao qual me filio.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 832.929/SP, que evidencia a impossibilidade de cumulação das multas compensatória (inexecução parcial) e moratória (atraso injustificado) quando provenientes do mesmo fato gerador. Vejamos:

“DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a cumulação das multas moratórias e compensatórias quando tiverem elas origem em fatos geradores diversos, como ocorrido no caso concreto.
2. Recuso especial conhecido e provido”.

Observo que o entendimento acima já foi objeto de análise no Parecer nº 312/2018, que segue anexo, da lavra do i. Procurador Dr. Carlos Benedito Vieira Micelli, o qual também se manifestou no sentido de impossibilidade de cumulação embasado em farta pesquisa jurisprudencial.
Portanto, conclui-se que a Administração garantiu o contraditório para a empresa, conferindo ciência de todos os atos e oportunizando prazo para defesa prévia. No entanto, não há nenhum elemento apto a elidir a imposição da penalidade imposta, em razão da inércia. Porém, há impedimento quanto à aplicação conjunta das penalidades referentes à entrega em atraso do objeto e a inexecução parcial.

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada permaneceu inerte e não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a manutenção da penalidade descrita tão somente no item 1.1.4 (multa por inexecução parcial), tendo em vista a aplicação do princípio da subsunção, no qual a penalidade mais grave absorve a mais branda.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 30 de outubro de 2018.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456



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