Parecer nº 371/2018
Processo nº497/2018
TID: 17703821
Assunto: Termo Aditivo ao Contrato nº 68/2017 para contratação da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, para prestação de serviços de confecção de carimbos de madeira e automáticos por mais 12 meses.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado por SGA cf. manifestação a fls. 105 a esta Procuradoria para a análise sobre possibilidade jurídica para celebração do Termo de Aditamento ao TC nº68/2017 por mais 12 meses.
Inicialmente, foi juntada a manifestação de fls. 11 da Unidade Requisitante, solicitando a prorrogação do ajuste, haja vista necessidade do objeto, apesar da empresa desatender os prazos para entrega do objeto.
Em prosseguimento, a empresa foi contatada por SGA 22 por meio do ofício nº 82/2018 – FSN (fls. 15) sobre o interesse em prorrogar o presente Contrato por mais 12 meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive mantendo os preços atualmente praticados, consultando-a quanto à alteração da cláusula de reajuste.
Em resposta ao ofício (fls. 17) a Contratada disse que tem interesse na prorrogação do contrato supracitado, por mais 12 meses, solicitando reajuste superior ao índice previsto em contrato para item I, mas mantendo os valores para os demais itens, bem como concordando com a alteração da cláusula de reajuste.
Em seguida, foi juntado o Mapa de Preços elaborado por SGA. 22., conforme informação de fls. 101, que constatou que o preço da atual contratada foi o menor, mesmo reajustando o item I acima do índice contratual. Outrossim, por se tratar de dispensa de licitação, ou seja, a contratação é efetivada com a empresa que possua o menor preço, , é possível a efetivação da contratação, mesmo que valor esteja acima do índice de reajuste, pois caso houvesse a rescisão do contrato o menor valor ainda seria da atual contratada.
O SGA. 23 (fls. 103) indica a dotação orçamentária a ser onerada do orçamento do exercício correspondente.
Assim segue minuta para apreciação de V.Sa., sendo certo, ainda, que a referida empresa indicou quem subscreverá o instrumento por mensagem eletrônica a qual acompanham, as certidões atualizadas e o contrato social/requerimento de empresário. A CTM está nas fls. 21 e da União nas fls. 18.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 23 de outubro de 2018.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308