Processo: Memo. SGA.1 nº 495/2018
Parecer: 377/2018
TID 17943698
Interessado: Ilmo. Sr. Secretário Geral Administrativo
Assunto: Concessão do benefício auxílio alimentação a servidores que se encontram em situações atípicas
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora
Trata-se de memorando encaminhado pelo Ilmo. Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Secretário de Recursos Humanos/SGA.1, por meio do qual formula os seguintes questionamentos:
“Esta Secretaria de Recursos Humanos implantou a concessão do benefício do auxílio-alimentação, conforme disposto na Lei nº 16.936/18, cujos efeitos se deram a partir de 11/06/2018.
Assim, três situações para aplicação da norma legal se apresentaram:
a) Servidores foram exonerados, mas por um breve período adquiriram o direito ao recebimento do benefício, qual seja, entrada da lei em vigor até o desligamento;
b) O mesmo se deu com os servidores que vieram a falecer, mas também com direito ao benefício por curto período;
c) Licença Médica do servidor que contribui para o RGPS, que a partir do 16º dia deixa de receber os vencimentos pela Edilidade.
Desta forma solicito, s.m.j, esclarecimentos jurídicos quanto à possibilidade de pagamento em espécie, referente aos itens a e b; e relativo ao item c, quanto à possibilidade de recebimento do auxílio, tendo em vista o disposto pela mencionada Lei nº 16.936/18, art. 5º, inciso II.”
Passamos a responder.
O benefício denominado auxílio-alimentação foi instituído por meio da lei 16.936/2018, cujo artigo 3º ostenta a seguinte a redação:
“Art. 3º Fica instituído o auxílio-alimentação, benefício de caráter indenizatório, cujo valor inicial é fixado em R$ 573,45 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), em forma de crédito eletrônico, destinado ao custeio das despesas realizadas com a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais pelos servidores da Câmara Municipal de São Paulo.”
Já o artigo 4º da mesma lei traz disposições a respeito dos requisitos necessários para o surgimento da obrigação de pagar “auxílio-alimentação”. Transcreve-se:
“Art. 4º São considerados beneficiários, para os efeitos do art. 3º desta lei, os funcionários efetivos ativos, os ocupantes de cargo em comissão e os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º O benefício poderá ser estendido aos servidores comissionados, desde que não o percebam por seu órgão de origem ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim.
§ 2º O benefício poderá ser estendido aos policiais militares e aos guardas civis municipais lotados na Câmara Municipal de São Paulo, desde que não o percebam por seu órgão de origem ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim.
§ 3º O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos ou que vier a se afastar sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública fará jus ao percebimento do benefício de que trata esta lei, desde que não o perceba no ente cessionário ou opte pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim.
§ 4º Somente fará jus ao valor mensal do auxílio-alimentação o beneficiário que contar com 15 (quinze) dias ou mais de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.”
Já em relação à cessação do pagamento do benefício, as regras aplicáveis estão dispostas no artigo 5º:
“Art. 5º O beneficiário do benefício de que trata o art. 3º deixa de receber o auxílio em caso de:
I – exoneração, desligamento ou falecimento;
II – afastamentos e licenças, ambos sem remuneração;
III – deixar de preencher os requisitos do art. 4º;
IV – receber auxílio semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos municipais, estaduais e federais;
V – fraude, sujeitando o infrator às penas administrativas, civis e penais.
Parágrafo único. A interrupção ou suspensão do benefício em razão do disposto nas hipóteses dos incisos I a III ocorrerá no mês subsequente, observando-se o § 4º do art. 4º desta lei e, nas hipóteses dos incisos IV e V, a partir do mês da ocorrência.”
Conforme explicação constante no memorando encaminhado, há servidores que adquiriram o direito ao recebimento do benefício (art. 3º c/c art. 4º da lei nº 16.936/2018) e, nada obstante, foram exonerados ou vieram a falecer após breve período do surgimento da obrigação de pagar o “auxílio-alimentação” por parte da Edilidade, eventos que fizeram cessar a obrigação (artigo 5º, I da Lei nº 16.936/2018).
Sobre a possibilidade de pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia para os servidores descritos nos itens “a” e “b”, deve-se recordar o artigo 3º, supratranscrito, dispõe expressamente que o pagamento deverá ocorrer por meio de “crédito eletrônico”.
Tendo à vista o teor do dispositivo, a Câmara Municipal de São Paulo tomou as medidas cabíveis voltadas a propiciar o adimplemento da obrigação. Nesse sentido, realizou o procedimento licitatório que resultou no contrato nº 90/2018, celebrado entre a Edilidade e a empresa XXXXXXXXXX, com vista à prestação de serviços de “administração de benefício de auxílio alimentação, por meio de cartão eletrônico com chip e tarja magnética”.
A pergunta elaborada pelo consulente pressupõe que os servidores exonerados ou que faleceram pouco tempo após a instituição do auxílio alimentação não tiveram tempo hábil para receber o benefício por meio do cartão magnético fornecido pela empresa XXXXXXXXXXXXX. Desta forma, na data do rompimento do liame com a Administração, a Edilidade encontrava-se inadimplente em relação à primeira ou às primeiras parcelas do benefício.
Diante da situação exposta, em relação a tais servidores, abriram-se duas alternativas à Administração, a saber: i) solicitar a emissão de cartão com chip e tarja magnética, nos termos do contrato nº 90/2018; ii) pagar os valores em atraso em pecúnia, de forma indenizada.
A segunda alternativa parece atender da melhor forma ao princípio da eficiência (artigo 37, caput da Constituição da República), uma vez que simplificaria o processo de adimplemento das verbas rescisórias. Ademais, evitaria a necessidade de emissão de um cartão magnético que seria utilizado por período extremamente reduzido, dispensando os trâmites burocráticos necessários para tanto.
Nada obstante, atentando-se para a justificativa do substitutivo nº 1, apresentado ao projeto de lei nº 152/2013, cuja aprovação resultou na lei nº 16.936/2018, constata-se que o benefício foi criado para proporcionar a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios:
“A concessão deste auxílio se dará por meio de fornecimento de cartão magnético e se prestará unicamente à aquisição de gêneros alimentícios, possibilitando a escolha por parte do servidor dos itens de alimentação que as suas necessidades da melhor forma. (…)”
Tendo à vista o supratranscrito trecho da justificativa do texto normativo, constata-se que a regra criada possui como conteúdo teleológico (artigo 5º da LINDB), subsidiar a aquisição de gêneros alimentícios por parte dos servidores da Edilidade.
Nada obstante, não se pode afirmar que o pagamento das parcelas em atraso, de forma indenizada e em pecúnia, tenderia a desvirtuar os fins sociais da norma.
Com efeito, a partir do momento em que a lei nº 16.936/2018 entrou em vigor, a saber, dia 11.06.2018, o direito à percepção do auxílio alimentação passou a integrar a esfera patrimonial de todos os servidores descritos no artigo 4º da referida lei, contanto que tenham trabalhado ao menos 15 dias no mês (artigo 4º, § 4º).
Nada obstante, é inequívoco que os servidores da Edilidade não receberam o benefício na época própria, já que o contrato nº 90/2018, avençado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a XXXXXXXXXX, foi assinado apenas em 13.09.2018. Esse atraso acarretou um inegável prejuízo, já que despesas passíveis de serem custeadas pelo auxílio alimentação não o foram.
Uma vez que os servidores em questão experimentaram prejuízo decorrente do atraso da Administração quanto ao adimplemento da obrigação de pagar auxílio alimentação, não se vislumbra óbice para que a Edilidade restitua os valores devidos de forma indenizada e em pecúnia.
No caso concreto, o que se pretende é recompor o patrimônio dos ex-servidores em decorrência de despesas com gêneros alimentícios já suportadas. Logo, a quitação em pecúnia não viola os fins sociais a que a norma se destina.
Adentrando a última situação questionada pelo consulente, em relação à possibilidade de pagamento do auxílio-alimentação aos servidores em licença médica vinculados aos RGPS, deve-se atentar para o fato de que a lei nº 16.936/2018 não impõe nenhum obstáculo para o pagamento do mencionado benefício àqueles que se encontrem em tal condição.
Com efeito, o artigo 5º, II, da supramencionada lei deixa claro que os afastamentos e licenças sem remuneração inibem a percepção do benefício. Logo, por meio de interpretação a contrario senso, constata-se, diferentemente, que os afastamentos e licenças com remuneração não induzem o mesmo resultado.
E de acordo com o artigo 160, I, da Lei nº 8.989/1979, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo, as licenças oriundas de motivo de saúde ocorrem com vencimento integral. Isto é, com remuneração. E, a nosso sentir, era justamente esse conceito do Estatuto que o legislador tinha em mente ao afastar o pagamento do auxílio alimentação apenas nas hipóteses de licença sem vencimento.
Mas o raciocínio formulado com base na legislação que rege o vínculo dos servidores estatutários com a Administração Municipal poderia ser aplicada aos servidores celetistas e cargos em comissão? Parece-nos que sim.
Quanto ao particular, não importa se o servidor possui o seu liame com a Administração regido por vínculo de natureza estatutária ou celetista, já que não há lei federal, sobre Direito do Trabalho, dispondo especificamente sobre o assunto. Assim, o entendimento se aplica a todos os servidores.
E nem se alegue que a ocorrência de suspensão do contrato de trabalho após o 16º dia de afastamento do empregado que contribui para o RGPS (celetista e ocupante de cargo de livre provimento em comissão) seria óbice à continuidade do pagamento do auxílio alimentação.
É bem verdade que a suspensão do contrato suspende também a principal obrigação do empregador, que é pagar o salário, o que ocorre após o 16º dia de afastamento por motivo de doença, quando o pagamento da contraprestação previdenciária devida fica por conta do INSS.
Nada obstante, outras obrigações acessórias podem ser mantidas em tal período. Sobre o particular, destaca-se que o período de afastamento é computado, por exemplo, para efeito de depósito de FGTS (art. 28 do Decreto n. 99.684/90). Da mesma maneira, o período de afastamento por motivo de doença é computado como período aquisitivo de férias, contanto que não superior a 6 meses (art. 131, III, CLT). Por fim, de acordo com a Súmula nº 440 E. TST, assegura-se a continuidade do plano de saúde ou assistência médica fornecida pela empresa durante a suspensão do contrato.
Assim, a suspensão do contrato em razão de doença apenas faria cessar o pagamento do auxílio alimentação se houvesse expressa previsão a esse respeito, na Lei nº 16.936/2018 ou ainda no Ato nº 1407/2018. Inexistindo tal previsão, o pagamento deve prosseguir, conforme interpretação a contrario senso do artigo 5º da lei nº 16.936/2018.
Em face do exposto, é possível expor as seguintes conclusões:
i) Tanto os servidores exonerados quanto aqueles que vieram a falecer após breve período da vigência da Lei nº 16.936/18; isto é, sem tempo hábil para receber o cartão magnético, poderão receber, de forma indenizada e em pecúnia, os valores que já haviam ingressado em seus respectivos patrimônios.
ii) Os servidores vinculados ao RGPS afastados por período superior a 15 dias, em razão de licença médica, devem continuar recebendo o auxílio alimentação, uma vez que, na ausência de legislação federal em sentido contrário, deve-se aplicar a Lei municipal nº 16.936/2018, sendo certo, ademais, que a suspensão do contrato de trabalho não impede o cumprimento de obrigações acessórias por parte do empregador.
É a minha manifestação.
São Paulo, 24 de outubro de 2018.
RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP 248.621