Parecer nº 379/2018
Processo nº 500/2018
TID 17704132
Objeto: Acordo de cooperação técnica nº 71/2017, para utilização de sistema eletrônico de licitações para a Câmara Municipal de São Paulo.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe.
Trata-se de processo administrativo para eventual prorrogação de acordo de cooperação técnica para utilização de sistema eletrônico de licitações, contendo os seguintes documentos:
– Requisição Inicial (fls. 01);
– Acordo de Cooperação Técnica (fls. 02 a 04);
– Email’s sobre o valor do ressarcimento (fls. 08 a 11 e 16 a 24);
– Minuta de Termo Aditivo (fls. 25 a 26);
– Manifestação da Unidade (fls. 12 e 27);
– Reserva Orçamentária. (fls. 30);
Entretanto, ao realizar as pesquisas para obtenção dos documentos e certidões exigidas para a efetivação deste convênio,constatou-se que a pessoa jurídica em questão tem apontamentos no Cadin – Cadastro Informativo Municipal, conforme documento anexo.
Neste passo, efetuou-se contato com o gerente do XXXXXXXXXXXXXX acerca da referida pendência no Cadin, que, em tese, impediria a contratação nos termos do art. 3º, I da Lei Municipal nº 14.094, de 06 de dezembro de 2005, que respondeu que os débitos estão com a exigibilidade suspensa em razão de depósitos comprovados e principalmentedecisão prolatada nos autos de execução fiscal nº 0552425-80.2014.8.26.0090, conforme cópia anexa.
Cumpre assinalar que a contratação do sistema de licitação do XXXXXXXXXXXXXX é utilizado pela Câmara de forma residual, conforme manifestação de folhas 27.
Portanto elaborei a minuta de prorrogação do acordo de cooperação técnica. As certidões referentes ao FGTS, certidão federal, certidão de débitos municipal, CNDT, certidão negativa de improbidade administrativa e CEIS estão anexas.
O Estatuto Social do XXXXXXXXXXXXXX, bem como os dados do responsável pela contratação estão anexos ao presente.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 29 de outubro de 2018.
IEDA MARIA FERREIRA PIRES
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 147.940