Parecer nº 038/18
Ref: Processo nº 1.259/2017
TID n° 16798595
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 08/2016 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 08/2016, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, para locação de sistema integrado para controle de acesso de veículos.
Às fls. 26 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 46 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, requerendo reajuste de 2,44% (dois vírgula quarenta e quatro por cento) com base no índice IPC-FIPE, consoante lhe faculta o subitem 8.1. da cláusula oitava do Contrato nº 08/2016 (com a redação que lhe foi conferida pelo terceiro termo de aditamento).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 111, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 49) e declaração da contratada de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 51). Segue em anexo certidão de regularidade da contratada junto ao FGTS, CNDT, Cadin Municipal, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento, procuração e estatuto social da empresa.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 31 de janeiro de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858