Parecer nº 381/2018
Processo nº 578/2018
Ref.: Contrato nº 60/2016 – XXXXXXXXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Retornam os autos com a manifestação do Sr. Coordenador do CTI (fls. 95) a respeito dos questionamentos desta Procuradoria vazados no Parecer nº 356/2018 (fls. 91/93) referentes ao Contrato nº 60/2016, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX (fls. 02/10), cuja vigência expirará em 09/12/2018.
No que diz respeito à comprovação da exclusividade da prestação dos serviços objeto do contrato em apreço, o referido Sr. Coordenador afirmou que :
“A observação constante do Atestado emitido pela ABINEE constitui ressalva para o fato de que o atestado ‘não representa exclusividade de fabricação dos produtos acima denominados’.
Entendemos que a ressalva se refere ao fato de que os produtos objeto do atestado são obtidos com a composição e montagem de diversos componentes eletrônicos e mecânicos. Muito provavelmente, a empresa detentora da concepção dos produtos pode terceirizar sua fabricação, total ou parcial, sem prejuízo de reservar para si o que constitui o foco principal do atestado, qual seja a ‘exclusividade, no País, da comercialização, assistência técnica e implementação de upgrade em hardware e software’ dos produtos elencados no documento.
O objeto do contrato que se pretende renovar é exatamente os serviços de assistência técnica e manutenção, que inclui o upgrade em hardware e software, e o documento atesta a exclusividade do fornecimento destes serviços”.
No que tange à escolha da atual Contratada, o Sr. Coordenador afirmou que atualmente “não há condições para abrir mais uma linha de pesquisa para prospecção de soluções alternativas à atual contratação” e “Caso venha a surgir solução que seja tecnologicamente comparável, financeiramente mais vantajosa e de confiabilidade semelhante, além de tornar viável um processo de migração” será verificada a possibilidade de substituição.
Quanto ao preço avençado, o Sr. Coordenador manifestou-se às fls. 87 e 95 verso.
Acompanham o presente o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, o Comprovante de Inexistência de Registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo, a Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça e o Cadastro de Empresa Inidôneas e Suspensas – CEIS. As demais certidões tendentes a comprovar a regularidade fiscal da empresa estão juntadas às fls. 62/64 e 66/67.
A contratada encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica e indicou seu representante legal que subscreverá o instrumento.
A reserva dos recursos orçamentários consta à fl. 88.
Diante deste cenário, sugiro o encaminhamento do presente processo à E. Mesa para que, caso acolha as justificativas técnicas acima mencionadas, autorize a prorrogação do contrato nº 60/2016.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 29 de outubro de 2018.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 106.650