Parecer nº 382/2018
Processo nº 1515/2017
TID nº 17090443
Assunto: Penalidade de multa – XXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à aplicação de penalidade à empresa XXXXXXXXXXXXXX, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 46/2018, visando à prestação de serviços de limpeza nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo.
Consoante informação de fls. 998 a 999, a empresa descumpriu o contido na cláusula 4.2 – Limpeza da Fachada do Palácio Anchieta, tendo em vista que deixou de apresentar os laudos técnicos necessários para a realização do serviço.
A Unidade Gestora indicou a aplicação de penalidade descrita na cláusula nona, subitens 9.1.2 e 9.1.2.2, porém, reduziu o valor da multa em 50% (cinquenta por cento), em razão do empenho demonstrado pela contratada em resolver a pendência (fls. 1017).
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade, a empresa foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 059/2018 – SGA.24, fls. 1001 a 1002), restando assegurado seu direito ao contraditório, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Contudo, no prazo da defesa a contratada informou que não pretende recorrer da penalidade imposta, resignando-se, portanto, com a medida, tornando incontroverso o fato (fls. 1004).
Desta feita, muito embora a Administração tenha garantido o contraditório, conferindo ciência de todos os atos e oportunizando prazo para defesa prévia, ante a negativa da empresa em defender-se, não vislumbro nenhum elemento apto a elidir a imposição da referida penalidade.
Assim, conclui-se que a contratada não cumpriu com sua obrigação cláusula 4.2 – Limpeza da Fachada do Palácio Anchieta, ao deixar de apresentar os laudos técnicos necessários para a realização do serviço no prazo estabelecido no contrato.
Do exposto, considerando que a contratada deixou de apresentar motivos suficientes para elidir a sanção, recomendo a imposição da penalidade de multa, descrita na cláusula nona do contrato nº46/2018, subitens 9.1.2 e 9.1.2.2, porém, com a redução sugerida pela Unidade Gestora de 50% (cinquenta por cento), correspondendo o valor final da penalidade em R$ 125,00 (cento em vinte e cinco reais).
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 05 de novembro de 2018.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456