Parecer nº 386/18
Ref: Processo nº 577/2018
TID n° 17755825
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 77/2017 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 77/2017, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é a prestação de serviço de captação, seleção e digitalização de material jornalístico.
Às fls. 22 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de prorrogação, sugerindo algumas alterações no termo de referência.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 33 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas quanto ao preço, concordando em manifestação às fls. 34 com as alterações indicadas no termo de referência.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 102, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos declaração da contratada de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 40), certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 35) e estatuto social da empresa (fls. 44/52). Segue em anexo CNDT, FGTS, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento, Cadin municipal, cadastro CEIS e certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 06 de novembro de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858