Parecer nº 388/2018
Ref.: Processo nº 581/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo solicita a análise jurídica sobre a possibilidade de prorrogação do contrato nº 78/2017 celebrado com XXXXXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 18/12/2018 (fls. 02/05).
O Sr. Supervisor de SGA.33 informou que a prestação do serviço em apreço deve ser continuada, que o objeto e as cláusulas contratuais devem ser mantidos e que a atual contratada vem executado o objeto a contento (fls. 11).
Consultada por meio do Ofício SGA 22 nº 91/2018 – FSN (fls. 15), a empresa manifestou seu interesse na prorrogação do contrato nas mesmas condições ora avençadas, bem como concordou com a alteração da cláusula oitava do instrumento que cuida do reajuste de preços (fls. 17).
De acordo com a pesquisa realizada por SGA.22 em cotejo com a análise pelo gestor das propostas que integraram o mapa (fls. 44), o preço da contratada é inferior à média de mercado (fls. 42).
No que diz respeito à regularidade fiscal do contratado constam dos autos, a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 18), a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários com a Prefeitura deste Município (fls. 20) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 24). O Cadastro Informativo Municipal – CADIN, o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, a Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça e a Certidão de Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas seguem em anexo.
A reserva dos recursos orçamentários encontra-se à fl. 45.
A contratada encaminhou a documentação relativa a sua habilitação jurídica e indicou seu representante legal que subscreverá o instrumento.
Diante deste cenário, preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 13.278/2002 e no Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbrando óbices à prorrogação do contrato nº 78/2017, encaminho a minuta que segue em anexo.
Por fim, considerando o valor da contratação em apreço, por força da decisão da E. Mesa de nº 4.024, publicada no DOCMSP de 11/10/2018, o Sr. Secretário Geral Administrativo poderá assinar o respectivo instrumento para representar a Edilidade.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 1º de novembro de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650